Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 59
Análise da Sentença n. 26886 de 2024: falência fraudulenta e recuperação judicial. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 26886 de 2024: falência fraudulenta e concordata preventiva

A recente sentença n. 26886 de 8 de março de 2024 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre o tema da falência fraudulenta, em particular sobre sua aplicação no contexto da concordata preventiva. A decisão, presidida por A. G., e com relatoria de M. B., insere-se em um debate jurídico de relevante atualidade, referente à compatibilidade das normas vigentes com os princípios constitucionais.

Falência fraudulenta e concordata preventiva: o contexto normativo

O tema da falência fraudulenta, disciplinado pelo artigo 236 da lei falimentar, prevê um tratamento sancionatório específico para as condutas ilícitas de quem gerencia uma empresa em estado de insolvência. A sentença em análise foca na equiparação entre a falência fraudulenta falimentar e a 'por concordata preventiva'. O legislador previu que mesmo no caso de concordata preventiva, que visa garantir o pagamento dos credores, as condutas fraudulentas sejam punidas com o mesmo rigor.

A questão de legitimidade constitucional

Um aspecto crucial da sentença é a afirmação da manifesta improcedência da questão de legitimidade constitucional levantada em relação aos artigos 3 e 27 da Constituição. Isso significa que a Corte considerou que não há violação dos princípios de igualdade e de personalidade da responsabilidade penal. De fato, a concordata preventiva e o procedimento falimentar compartilham uma dimensão concursal e liquidatória, justificando assim um tratamento sancionatório uniforme. Nesse sentido, a Corte declarou:

Falência fraudulenta falimentar - Falência fraudulenta "por concordata preventiva" - Equiparação do tratamento sancionatório ex art. 236, parágrafo 2, n. 1, lei falimentar - Questão de legitimidade constitucional - Manifesta improcedência - Razões. Em tema de crimes de falência, é manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional, em relação aos arts. 3 e 27 da Constituição, do art. 236, parágrafo 2, n. 1, da lei falimentar na parte em que impõe também para a falência fraudulenta "por concordata preventiva" o mesmo tratamento sancionatório previsto para a falência fraudulenta falimentar, visto que também a concordata preventiva, como o procedimento falimentar, tem uma dimensão concursal e eventualmente liquidatória.

Implicações e conclusões

A sentença n. 26886 de 2024 representa um importante passo adiante na definição do regime sancionatório aplicável aos crimes de falência. A clara equiparação entre falência fraudulenta falimentar e a por concordata preventiva confirma a vontade do legislador de tutelar os direitos dos credores e garantir a correção nas procedimentos de gestão das crises empresariais. Ademais, a afirmação da legitimidade constitucional do tratamento sancionatório previsto pela lei falimentar contribui para reforçar a certeza do direito e a confiança no sistema jurídico.

Escritório de Advogados Bianucci