A sentença Cass. civ., Sez. I, Ord. n. 3772/2024 e o direito de cronaca

A recente ordem da Corte de Cassação, n. 3772 de 12 de fevereiro de 2024, oferece importantes reflexões sobre o delicado equilíbrio entre o direito de cronaca e a proteção da reputação. A sentença insere-se em um contexto de crescente atenção aos direitos individuais em relação às notícias publicadas pelos meios de comunicação, sublinhando como a verdade e o interesse público podem justificar a divulgação de informações potencialmente prejudiciais.

O caso em exame

A controvérsia surge de um artigo publicado em 2008 no jornal "La Repubblica", que envolvia um conhecido empresário e um magistrado. A Corte de Apelação de Nápoles havia inicialmente acolhido o pedido de indenização por danos de D.D., filha do empresário, condenando o Grupo Editorial L'Espresso Spa e os jornalistas envolvidos. No entanto, a Corte teve que avaliar se a divulgação das notícias era justificada pelo direito de cronaca, aplicando a excludente de que trata o artigo 51 do código penal.

A Corte considerou não configurável o crime de difamação por meio da imprensa, sendo existentes os pressupostos para a aplicação da excludente do direito de cronaca.

Os critérios de liquidação do dano não patrimonial

Um aspecto crucial da sentença diz respeito à quantificação do dano não patrimonial. A Corte de Apelação havia inicialmente liquidado uma indenização de Euro 3.000,00, quantia que a Cassação considerou inadequada. A jurisprudência, em particular as tabelas elaboradas pelo Tribunal de Milão, fornece critérios para uma liquidação justa, levando em conta vários fatores:

  • A notoriedade do difamante e do difamado;
  • A natureza da conduta difamatória;
  • As consequências sobre a atividade profissional e sobre a vida do difamado.

A Cassação destacou que a Corte de Apelação não motivou adequadamente a escolha de considerar o dano como de "média gravidade", apesar de o advogado D.D. não ser um profissional conhecido no momento dos fatos. Isso levou à decisão de remeter o caso para uma nova avaliação.

Conclusões

A sentença Cass. civ., Sez. I, Ord. n. 3772/2024 representa um importante passo na jurisprudência referente à difamação por meio da imprensa e ao direito de cronaca. Ela sublinha a importância de uma avaliação equilibrada entre a liberdade de informação e a proteção da reputação. Para os profissionais da área jurídica e para os meios de comunicação, é fundamental compreender os critérios de liquidação do dano e como eles podem variar de acordo com as circunstâncias específicas do caso. A decisão final da Corte de Apelação de Nápoles, após o reenvio, será aguardada com interesse para entender como será aplicado o princípio da equidade na liquidação dos danos.