Comentário à Sentença Ordinária n. 20269 de 2024: Difamação e Dano Moral

A recente decisão n. 20269 de 22 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, abordou uma questão crucial no campo da responsabilidade civil, particularmente em relação à difamação e à reparação de danos morais. O objeto da disputa era a atribuição de condutas desonrosas a um familiar falecido, um tema delicado que suscita questionamentos tanto jurídicos quanto morais.

O Caso em Análise

O recorrente, V., ajuizou uma ação de reparação pelos danos decorrentes da difusão de notícias difamatórias sobre seu irmão, falecido seis anos antes. O Tribunal de Apelação de Veneza havia rejeitado o pedido de indenização, considerando insuficiente a prova do dano sofrido. No entanto, a Cassação anulou a decisão com retorno, destacando a importância de considerar a presunção de dano moral em caso de difamação de familiares falecidos.

(DANOS MORAIS) Em geral. No que tange à responsabilidade civil por difamação, o prejuízo por sofrimento moral e reputacional, decorrente da atribuição de condutas desonrosas e não comprovadas a membros falecidos da família "posterior" (cônjuge e filhos) e "originária" (pais e irmãos), não é in re ipsa, mas se presume iuris tantum, segundo uma avaliação ordinária, ou seja, na ausência de elementos opostos que, como fatos modificativos ou até impeditivos da pretensão de indenização, recaem na área do ônus probatório do autor do ilícito. (Na hipótese em análise, na qual o autor havia ajuizado uma ação de reparação pelos danos decorrentes da difusão, durante uma transmissão radiofônica, de notícias difamatórias a respeito do irmão, falecido seis anos antes, a S.C. anulou a sentença do tribunal de apelação, que havia rejeitado o pedido, erroneamente considerando que não havia prova do dano consequente, em termos de relação entre o sujeito supostamente difamado e o autor, sem alegação e demonstração, ou seja, de circunstâncias aptas a qualificar a referida relação entre os parentes, de modo a poder hipotetizar um efetivo prejuízo, nem mesmo do ponto de vista do dano moral por sofrimento, tendo em conta que os dois irmãos tinham uma diferença de idade de quase vinte anos e viveram em realidades geográficas diferentes, o que faz presumir uma autonomia das respectivas esferas de vida).

A Presunção de Dano Moral

A Corte esclareceu que o dano moral decorrente da difamação não é automaticamente considerado, mas deve ser demonstrado. No entanto, na ausência de elementos contrários, existe uma presunção iuris tantum de sofrimento moral e reputacional. Isso implica que, no caso em que um membro da família seja vítima de difamação, os familiares têm o direito de solicitar uma reparação pelo dano sofrido, a menos que se prove o contrário.

  • O prejuízo moral é presumido, mas não automático.
  • O sujeito que difama deve provar a inexistência do dano.
  • A relação entre o falecido e os familiares deve estar claramente definida.

Conclusões

Esta sentença marca um passo importante no reconhecimento dos direitos das pessoas que sofrem danos morais devido à difamação de familiares falecidos. Salienta a necessidade de uma avaliação cuidadosa das relações familiares e do dano sofrido, promovendo uma maior proteção legal em contextos de sensibilidade como a morte de um ente querido. Em um panorama jurídico em constante evolução, é fundamental que as famílias saibam que têm o direito de serem protegidas mesmo após a perda de uma pessoa querida.

Escritório de Advogados Bianucci