Ordem n. 17955 de 28/06/2024: A responsabilidade do construtor segundo o art. 1669 do Código Civil

A responsabilidade do construtor é um tema de grande relevância no direito civil italiano, especialmente em relação aos contratos de empreitada e à venda de imóveis. A ordem n. 17955 de 28 de junho de 2024 da Corte de Cassação insere-se neste debate, esclarecendo as condições de responsabilidade ex art. 1669 do Código Civil e a extensão dessa responsabilidade também ao alienante. Neste artigo, analisaremos os pontos-chave desta decisão e suas implicações práticas.

O contexto normativo e a responsabilidade do construtor

O artigo 1669 do Código Civil italiano estabelece a responsabilidade do construtor por defeitos de construção que possam comprometer a segurança ou a estabilidade do imóvel. Segundo a ordem em questão, a Corte enfatizou que é responsável ex art. 1669 do Código Civil o vendedor que mantém poder de dar diretrizes ou supervisionar a atividade de construção, mesmo que utilize sujeitos qualificados como empreiteiros ou projetistas.

É responsável ex art. 1669 do Código Civil o vendedor que manteve o poder de dar diretrizes ou supervisionar a atividade de construção por terceiros, mesmo que tenha se valido de sujeitos qualificados (empreiteiros, projetistas, diretores de obras), incumbindo-lhe, para a isenção de responsabilidade, a prova de não ter tido nenhum poder de diretriz ou controle sobre o empreiteiro, mesmo após uma cadeia de contratos, a fim de superar a presunção de imputabilidade do evento danoso a uma conduta culposa própria, mesmo que eventualmente omissiva.

As implicações da decisão

A decisão da Corte destaca várias implicações para os profissionais do setor e para os vendedores de imóveis. As principais considerações incluem:

  • Ônus da prova: O vendedor deve demonstrar que não teve poder de controle sobre o empreiteiro para evitar a responsabilidade.
  • Cadeia de contratos: Mesmo na presença de diferentes níveis de contrato, o vendedor pode ser considerado responsável por defeitos se tiver mantido um papel ativo na supervisão.
  • Conduta culposa: A decisão reforça o conceito de que a responsabilidade pode derivar também de omissões, não apenas de atos de negligência.

Conclusões

A sentença n. 17955 de 2024 representa um importante avanço na definição da responsabilidade do construtor e do alienante no contexto dos contratos de empreitada. Ela esclarece que a capacidade de controle e supervisão sobre a atividade de construção desempenha um papel crucial na atribuição da responsabilidade. Portanto, é fundamental que os vendedores e os profissionais do setor da construção estejam cientes de suas responsabilidades e das possíveis consequências legais decorrentes de um exercício inadequado de seu poder de controle. Compreender essas dinâmicas pode ajudar a prevenir disputas legais e garantir uma maior segurança para os adquirentes de imóveis.

Escritório de Advogados Bianucci