Comentário à Decisão n. 10901 de 2024: Mudanças no pedido de indenização por erro médico

A recente Decisão n. 10901 de 23 de abril de 2024 do Corte de Cassação se posiciona como um importante marco para as questões relacionadas à indenização por danos decorrentes de erro médico. Em particular, a sentença esclarece como as modificações no pedido de indenização não devem ser consideradas inadmissíveis, mesmo quando se evidenciam erros diferentes dos inicialmente apresentados.

O contexto jurídico

No caso em questão, o autor havia inicialmente alegado um erro médico relacionado à execução inadequada de uma intervenção cirúrgica, para então, na fase de conclusões, modificar sua posição, afirmando que o erro se devia a uma assistência pós-operatória inadequada. O tribunal considerou que essa modificação não constituía uma mudança inadmissível do pedido, enfatizando que o fato constitutivo deve ser considerado em sua essência material.

As implicações da sentença

O princípio enunciado na sentença nos oferece diversas reflexões importantes:

  • Flexibilidade no pedido de indenização: O tribunal reconhece a necessidade de uma certa flexibilidade na formulação do pedido, que deve poder evoluir com base nos resultados da instrução e da perícia técnica.
  • Essencialidade material do fato constitutivo: É fundamental que o fato constitutivo seja considerado em sua substância, em vez das especificidades da execução inicialmente indicadas pelo autor.
  • Relevância da prova técnica: A inexigibilidade da identificação ex ante de elementos técnico-científicos específicos destaca a importância da perícia técnica na determinação da responsabilidade médica.
Em geral. No julgamento de indenização por danos decorrentes de erro médico, não constitui mudança inadmissível do pedido a circunstância de que o autor, após ter alegado no ato introdutório que o erro do profissional de saúde consistiu na execução inadequada de uma intervenção cirúrgica, ao concluir alegue, em vez disso, que o erro consistiu na assistência pós-operatória inadequada, devendo-se considerar o fato constitutivo, adequado para delimitar o âmbito da investigação, em sua essência material, sem que as especificações da conduta, inicialmente indicadas pelo autor, possam ter efeito preclusivo, dada a inexigibilidade da identificação ex ante de elementos técnico-científicos específicos, que normalmente só podem ser obtidos ao final da instrução e da realização de uma perícia técnica. (Em aplicação do princípio, a S.C., em uma situação de falecimento de um paciente devido a choque séptico decorrente de uma lesão intestinal, rejeitou os motivos de recurso que censuravam a sentença de apelação por ter fundamentado o julgamento de responsabilidade em um fato diferente, tanto em relação ao que foi fundamentado na condenação em primeira instância - identificando de forma diferente o erro de execução da intervenção, apesar da falta de apelação incidental sobre o ponto - quanto em relação ao que foi alegado no ato de citação, identificando outros perfis de responsabilidade na ausência de drenagens, alegada pela parte autora apenas na manifestação final, e na omissão de vigilância pós-operatória, observada somente com a apelação incidental).

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 10901 de 2024 representa um passo significativo na jurisprudência italiana sobre a responsabilidade médica. Ela destaca a importância de considerar o fato constitutivo em sua essência, em vez de suas especificidades inicialmente indicadas. Essa abordagem flexível permite uma maior proteção dos direitos dos pacientes, que podem assim ver reconhecidos seus pedidos de indenização, mesmo na presença de modificações na formulação do pedido.

Escritório de Advogados Bianucci