Comentário à sentença n. 1469 de 2025: Riscos não cobertos e inoperância da apólice

A recente ordem n. 1469 de 2025 da Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre as cláusulas de delimitação de risco nas apólices de seguro. Em particular, a sentença se concentra na exceção de inoperância da apólice em relação a cláusulas contratuais específicas. Este artigo tem como objetivo esclarecer os principais aspectos jurídicos abordados pela Corte e seu impacto nas relações entre seguradoras e segurados.

A natureza das cláusulas de risco não coberto

A Corte estabeleceu que as cláusulas de delimitação do risco indenizável, como aquelas que definem eventos “não cobertos” por uma apólice, devem ser interpretadas de forma restrita. Isso significa que a dedução de que um evento, embora abrangido pelo contrato, não seja indenizável devido a uma cláusula específica, constitui uma exceção em sentido estrito. Essa exceção não apenas impede a solicitação de indenização, mas também reflete um direito potestativo que cabe exclusivamente à seguradora.

  • O direito da seguradora de excluir a indenização deve ser claramente definido no contrato.
  • A não observância de disposições administrativas pode constituir um motivo legítimo de recusa da indenização.
  • As exceções de inoperância não podem ser consideradas meros instrumentos de defesa.

As consequências da sentença

No caso em questão, a Corte de Cassação anulou com retorno uma sentença anterior de mérito, que havia erroneamente considerado a exceção da seguradora como uma mera defesa. Esse erro jurídico levou a uma consideração equivocada da possibilidade de apresentar exceções mesmo além das preclusões assertivas. A Corte, portanto, reiterou que a exceção de inoperância da apólice, especialmente em relação a eventos causados pela não observância de obrigações normativas, deve ser considerada de fundamental importância no contexto do pedido de indenização.

Cláusulas de delimitação do risco indenizável - “Riscos não cobertos” - Exceção de inoperância da apólice - Natureza - Em sentido estrito - Razões - Consequências - Caso concreto. A dedução de que um determinado evento, embora abstratamente abrangido pela previsão geral de um contrato de seguro, não seja indenizável em virtude de uma cláusula contratual específica (conhecido como risco não coberto), integra uma exceção em sentido estrito, introduzindo um fato impeditivo do pedido de indenização, expressão de um direito potestativo cujo exercício é deixado exclusivamente à vontade da seguradora que é a titular. (No caso, a S.C. anulou com retorno a sentença de mérito que havia qualificado como "mera defesa" - considerando, portanto, admissível a apresentação mesmo após o término das preclusões assertivas - a exceção com a qual uma companhia de seguros havia recusado a operatividade da apólice, invocando a cláusula contratual que excluía a cobertura de seguro em relação aos eventos "causados pela não observância intencional" das disposições ou autorizações administrativas relacionadas à atividade exercida pelo segurado).

Conclusões

A sentença n. 1469 de 2025 representa um importante precedente para as apólices de seguro e seu funcionamento. Esclarece que as cláusulas de delimitação do risco devem ser interpretadas com rigor e que as companhias de seguro têm o direito de se opor a indenizações caso ocorram eventos não cobertos pelas cláusulas contratuais específicas. Esta decisão não apenas protege as companhias, mas também oferece aos segurados uma maior conscientização sobre seus direitos e deveres contratuais.

Escritório de Advogados Bianucci