A recente ordem da Corte Suprema de Cassação, n. 29760 de 12 de outubro de 2022, oferece interessantes reflexões sobre a responsabilidade médica e o prazo de prescrição para a reparação de danos. Neste caso, o recorrente, A.A., havia sofrido um acidente de trânsito que o levou a passar por intervenções cirúrgicas, durante as quais, segundo ele, foi causada uma lesão neurológica pelos profissionais de saúde. A Corte teve que decidir se o direito à reparação já estava prescrito, considerando o momento em que o recorrente deveria ter percebido o dano.
O Tribunal de Imperia havia rejeitado o pedido de reparação por decurso do prazo de prescrição, estabelecendo que o recorrente deveria ter percebido, com a diligência ordinária, a lesão sofrida já no momento da segunda intervenção cirúrgica. A Corte de Apelação de Gênova confirmou tal decisão, sustentando que o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento em que o dano pode ser percebido e avaliado pelo paciente, conforme estabelecido pelos artigos 2935 e 2947 do código civil.
A Corte afirmou que a reconstrução dos fatos é reservada ao juiz de mérito, que tem a função de avaliar as provas e decidir com base nos elementos apresentados em juízo.
A Cassação declarou inadmissíveis os motivos de recurso apresentados por A.A., considerando que as críticas formuladas não evidenciavam uma violação das normas jurídicas, mas sim uma interpretação alternativa dos fatos. Em particular, o recorrente sustentava que o juiz havia omitido considerar documentação médica relevante, mas a Corte reafirmou que a avaliação de mérito cabe ao juiz de primeira e segunda instância.
Esta sentença representa uma importante confirmação dos princípios relativos à responsabilidade médica e à prescrição dos direitos à reparação. Ela sublinha como é fundamental que o paciente esteja atento e reativo em relação às suas condições de saúde, pois a lei protege o direito à reparação somente se o dano foi percebido de forma oportuna. A Corte de Cassação, portanto, reafirma a necessidade de uma vigilância ativa por parte do paciente, convidando a não negligenciar sinais de mal-estar que possam dar origem ao direito a uma reparação.