Análise da Sentença Cass. civ., Sez. III, n. 10578 de 2018: Indenização por Dano Não Patrimonial

A sentença da Corte de Cassação n. 10578 de 2018 representa um importante passo na jurisprudência italiana sobre a responsabilidade dos empregadores em caso de doenças ocupacionais. Neste artigo, analisaremos os pontos principais da decisão e as implicações para os direitos dos trabalhadores e de seus familiares.

O Caso e a Decisão da Corte de Apelação

O caso em questão envolve B. G., que solicitou uma indenização por danos não patrimoniais em decorrência da morte do marido F. F., acometido por mesotelioma, uma doença relacionada à exposição ao amianto durante o trabalho na Enel. A Corte de Apelação de Veneza acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da empresa por não ter adotado as medidas de segurança necessárias.

A Corte considerou existente o nexo de causalidade entre a exposição ao amianto e a doença do trabalhador, afirmando a responsabilidade do empregador.

As Críticas e os Argumentos da Recorrente

A Enel apresentou recurso à cassação, sustentando que a Corte de Apelação errou ao reconhecer a responsabilidade, mencionando a ausência de culpa e o direito de utilizar amianto naquele período. Entre os motivos do recurso, destacava-se a falta de provas concretas sobre o nexo causal e a desconhecimento do risco relacionado ao amianto por parte do empregador.

  • Violação dos artigos do código civil relacionados à responsabilidade civil.
  • Falta de provas concretas sobre a exposição ao amianto durante o período de trabalho na Enel.
  • Ausência de culpa por parte do empregador, considerando o contexto normativo da época.

A Resposta da Corte de Cassação

A Corte de Cassação rejeitou o recurso, reiterando que o nexo de causalidade estava adequadamente provado e que a responsabilidade do empregador era evidente. Foi enfatizado que, apesar de o amianto ser legalmente utilizável, isso não isentava o empregador da obrigação de garantir a segurança de seus empregados.

Em particular, a Corte afirmou que o conhecimento científico da época não justificava a ausência de medidas preventivas e que a negligência do empregador era clara. Além disso, a decisão externa do caso paralelo confirmou a responsabilidade da Enel pela doença do trabalhador.

Conclusões

A sentença Cass. civ., Sez. III, n. 10578 de 2018 representa uma importante referência para futuras controvérsias relacionadas à indenização por danos não patrimoniais em decorrência de doenças ocupacionais. Enfatiza a importância da responsabilidade do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e em reconhecer os direitos dos familiares das vítimas de doenças ocupacionais.

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