Ordem n. 18518 de 2024: Responsabilidade do Custodiante e Ônus da Prova

A recente ordem n. 18518 de 8 de julho de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a responsabilidade por coisas sob custódia, nos termos do art. 2051 do Código Civil italiano. Este caso, que envolve as partes C. (D. A.) e C. (S. B.), destaca o ônus da prova que recai sobre o lesado, contribuindo para uma melhor definição do conceito de responsabilidade objetiva do custodiante.

Natureza da Responsabilidade do Custodiante

A responsabilidade do custodiante, conforme estabelecido pelo artigo 2051 do Código Civil, é de natureza objetiva. Isso significa que o custodiante é responsável pelos danos causados pela coisa sob sua custódia, independentemente de culpa. Em outras palavras, o lesado deve demonstrar apenas dois elementos fundamentais:

  • a derivação do dano da coisa custodiada;
  • a custódia da coisa pelo sujeito considerado responsável.

Não é necessário demonstrar que o custodiante agiu com culpa ou negligência. Esta configuração jurídica tem como objetivo proteger o lesado, simplificando o processo de indenização.

O Caso Específico e o Reenvio do Tribunal

Na ordem em questão, o Tribunal cassou com reenvio uma decisão anterior do Tribunal de Apelação de Salerno, que havia rejeitado o pedido de indenização por insuficiência de provas em relação à condução diligente da vítima. Este aspecto é crucial, uma vez que o Tribunal enfatizou que, em matéria de responsabilidade nos termos do art. 2051 do Código Civil, não é necessário provar a ausência de culpa do lesado em relação à coisa sob custódia, desde que sejam demonstrados os dois elementos mencionados acima.

Responsabilidade do custodiante - Natureza objetiva - Ônus da prova a cargo do lesado - Nexo causal entre coisa e evento - Custódia - Suficiência - Diligência em relação à coisa objeto de custódia - Exclusão - Hipótese. Em matéria de responsabilidade nos termos do art. 2051 do Código Civil, dada a natureza objetiva da responsabilidade do custodiante, recai sobre o sujeito lesado o ônus de provar apenas a derivação do dano da coisa e a custódia da mesma pelo suposto responsável, não sendo necessária a prova da própria ausência de culpa em relação a ela. (Em aplicação do princípio, o S.C. cassou com reenvio a sentença que havia rejeitado o pedido de indenização por falta de prova em relação à conduta de condução diligente e prudente da vítima).

Conclusões

Esta ordem representa um passo importante na definição da responsabilidade do custodiante, esclarecendo os direitos do lesado e simplificando o caminho para obter uma indenização. A abordagem do Tribunal de Cassação tende a garantir uma maior proteção para os sujeitos lesados, enfatizando que o ônus da prova para demonstrar a responsabilidade do custodiante é limitado aos aspectos essenciais. Em um contexto legal complexo como o atual, é fundamental que as partes envolvidas compreendam essas dinâmicas para proteger da melhor forma seus direitos.

Escritório de Advogados Bianucci