Comentário à Ordem n. 18318 de 2024: Esclarecimentos sobre os Danos pela Devolução Tardia em Locação

A recente Ordem n. 18318 de 4 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos em matéria de locação, em particular sobre a quantificação dos danos pela devolução tardia do imóvel. Esta decisão insere-se em um contexto jurídico já rico em pronunciamentos, mas é fundamental para os operadores do direito e para os locadores, uma vez que estabelece parâmetros claros para o cálculo dos danos com base no valor do aluguel.

O Contexto da Decisão

A Corte examinou um caso em que o locador, representado pelo advogado do Estado, solicitou a indenização pelos danos decorrentes da não devolução de um imóvel por parte do inquilino. Em particular, a questão central era se o dano deveria ser calculado apenas sobre o valor do aluguel acordado ou se também deveria incluir eventuais atualizações de acordo com os índices do IBGE, conforme previsto no contrato de locação.

  • A Corte estabeleceu que o dano ex art. 1591 do Código Civil deve ser parametrado ao valor do aluguel acordado.
  • É necessário incluir o ajuste do IBGE, se previsto no contrato, sem que o locador precise solicitá-lo formalmente.
  • Os juros sobre os valores devidos contam a partir das respectivas datas de vencimento mensais de ocupação.
Direito - Solicitação do locador - Necessidade - Exclusão - Juros - Direito - Contagem. Em matéria de locação, o dano ex art. 1591 do Código Civil deve ser parametrado ao valor do aluguel acordado e, consequentemente, deve-se incluir também a atualização segundo os índices do IBGE, se previsto no contrato, sem necessidade de constituição em mora e mesmo que o locador não tenha feito uma solicitação expressa, e, além disso, sobre os valores devidos incidirão os juros, a partir das respectivas datas de vencimento mensais de ocupação.

Análise da Máxima

A máxima registrada na ordem oferece reflexões significativas. Em primeiro lugar, o fato de que o dano deve ser parametrado ao valor do aluguel acordado significa que o locador tem direito a receber uma indenização que leve em conta não apenas o valor estabelecido no contrato, mas também as eventuais variações decorrentes do ajuste do IBGE. Este aspecto é crucial, uma vez que muitas vezes as partes tendem a esquecer que as atualizações contratuais são parte integrante da disciplina locatícia.

Em segundo lugar, a Corte excluiu a necessidade de um pedido formal por parte do locador para o ajuste, facilitando a recuperação das quantias devidas. Isso significa que o locador não é obrigado a enviar uma comunicação específica para fazer valer seu direito ao ajuste, simplificando consideravelmente os procedimentos de solicitação de indenização.

Conclusões

Em síntese, a Ordem n. 18318 de 2024 representa um importante ponto de referência para os locadores e profissionais do setor. Ela esclarece que no cálculo dos danos pela devolução tardia de um imóvel não apenas o valor do aluguel deve ser considerado, mas também as atualizações previstas no contrato. A decisão da Corte de Cassação de não exigir a constituição em mora e de reconhecer o direito aos juros é uma vantagem adicional para os locadores, que assim podem proteger melhor seus direitos em caso de inadimplemento do inquilino.

Escritório de Advogados Bianucci