Comentário sobre a Sentença Ordinária n. 17108 de 2024: O Acordo de Não Concorrência e os Acordos Ilícitos

A recente Sentença n. 17108 de 20 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre os limites dos contratos de não concorrência e sobre os acordos proibidos pelo artigo 2 da lei n. 287 de 1990. Esta sentença, que rejeita o recurso apresentado por V. contra D., evidencia como os acordos anticompetitivos podem influenciar a validade dos contratos celebrados em execução desses acordos ilícitos.

O Contexto Normativo

O quadro normativo italiano relativo à concorrência é principalmente regulado pela lei n. 287 de 1990, que visa garantir uma competição leal no mercado. Em particular, o artigo 2 proíbe os acordos que possam limitar a concorrência. A questão central desta sentença concentra-se no efeito desses acordos sobre os contratos celebrados em sua execução.

(ACORDO DE NÃO CONCORRÊNCIA) - EM GERAL Acordos proibidos pelo art. 2 da l. n. 287 de 1990 - Contratos celebrados em execução do acordo proibido - Autoridade responsável pela regulação do mercado - Verificação da ilicitude do acordo - Relevância para a nulidade do contrato "a montante" - Condição - Hipótese. No que diz respeito à verificação do dano por condutas anticompetitivas nos termos do art. 2 da l. n. 287 de 1990, cabe a indenização por todos os contratos que constituam aplicação de acordos ilícitos, mesmo que celebrados em época anterior à verificação de sua ilicitude pela autoridade independente responsável pela regulação daquele mercado, desde que o acordo tenha sido realizado antes do negócio denunciado como nulo. (No caso em questão, a S.C. confirmou a sentença da corte territorial que havia excluído a nulidade do contrato em razão de que este foi celebrado em época anterior à divulgação do modelo ABI e da deliberação da Autoridade de Vigilância que integra um acordo anticompetitivo).

Análise da Sentença

No caso examinado, a Corte confirmou a decisão da Corte de Apelação de Roma, excluindo a nulidade do contrato celebrado por V. contra D. porque este havia sido concluído antes da divulgação de um modelo ABI e da deliberação da Autoridade de Vigilância. Isso implica que o contrato não estava em violação das normas antitruste no momento de sua celebração, mesmo que posteriormente tenha se revelado parte de um acordo anticompetitivo.

Nesse contexto, é fundamental considerar os seguintes aspectos:

  • A validade dos contratos celebrados antes da verificação de ilicitude.
  • A relevância temporal dos acordos proibidos em relação aos contratos “a montante”.
  • O papel da Autoridade de Vigilância na regulação das práticas anticompetitivas.

Conclusões

A sentença n. 17108 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de direito da concorrência. Ela estabelece que a validade de um contrato de não concorrência não pode ser automaticamente considerada nula se celebrada antes da verificação de um acordo ilícito. Isso oferece maior segurança às partes contratuais, mas também requer atenção por parte dos advogados na redação e revisão de tais acordos. A sentença, portanto, contribui para delinear um quadro jurídico mais claro e para sustentar a competitividade no mercado, com o objetivo de garantir práticas comerciais leais e transparentes.

Escritório de Advogados Bianucci