Análise da Sentença n. 16979 de 2024: Obrigação e Indenização no Direito Civil

A recente sentença n. 16979 de 20 de junho de 2024 do Supremo Tribunal oferece importantes esclarecimentos sobre a distinção entre o pedido de reparação de danos por inadimplemento da obrigação de fazer e o pedido de indenização ex art. 1381 do Código Civil. Esta decisão suscitou interesse por sua relevância no campo das obrigações e dos contratos, enfatizando a necessidade de uma correta formulação dos pedidos em sede judicial.

O Contexto da Sentença

No caso em questão, o recorrente havia inicialmente proposto um pedido de reparação por inadimplemento contratual, mas posteriormente tentou ampliar sua posição legal pedindo uma indenização. O Tribunal considerou que esse novo pedido era inadmissível, pois se referia aos mesmos fatos do pedido original. Este aspecto é crucial para compreender como a jurisprudência italiana gerencia os pedidos em sede de contencioso.

A Distinção entre Obrigações de "Fazer" e de "Dar"

A sentença esclarece que, no contexto do art. 1381 do Código Civil, existem dois tipos de obrigações em jogo. Por um lado, há a obrigação de "fazer", que implica um dever de empenhar-se para que um terceiro cumpra uma obrigação. Por outro lado, existe a obrigação de "dar", que se ativa no caso em que, apesar dos esforços, o terceiro se recusa a cumprir. Esta distinção é fundamental para determinar a legitimidade dos pedidos apresentados em juízo.

  • Obrigação de "fazer": esforçar-se para que o terceiro realize a ação prometida.
  • Obrigação de "dar": corresponder à indenização se o terceiro não cumprir.
DA OBRIGAÇÃO OU DO FATO DO TERCEIRO Promessa da obrigação ou do fato do terceiro - Pedido original de reparação de danos por inadimplemento da obrigação de fazer - Pedido de indenização ex art. 1381 do Código Civil proposto em sede de precisão das conclusões - Admissibilidade - Exclusão - Fundamentação - Hipótese. Em matéria de promessa da obrigação ou do fato do terceiro, é inadmissível, por ser nova, a demanda de indenização ex art. 1381 do Código Civil proposta em sede de precisão das conclusões, se em relação aos mesmos fatos foi originalmente proposta demanda de reparação de danos por inadimplemento da obrigação de fazer; na hipótese prevista pelo citado art. 1381 do Código Civil, a causa petendi é de fato diferente, uma vez que o promitente assume uma primeira obrigação de "fazer", consistente em empenhar-se para que o terceiro mantenha o comportamento prometido, a fim de satisfazer o interesse do promitente, e uma segunda obrigação de "dar", ou seja, de corresponder à indenização no caso em que, apesar de ter se empenhado, o terceiro se recuse a se comprometer. (No caso, o Supremo Tribunal confirmou a sentença que havia declarado inadmissível o pedido de indenização proposto pelo comprador em um leilão de um imóvel, posteriormente à adjudicação ocupado embora tenha decorrido em vão o prazo estipulado para sua desocupação, tendo o recorrente inicialmente agido apenas para reparação de danos por inadimplemento contratual).

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 16979 de 2024 destaca a importância de uma correta abordagem dos pedidos legais em sede de contencioso. A distinção entre as obrigações de "fazer" e de "dar" é crucial para evitar a inadmissibilidade dos pedidos e para garantir que os direitos das partes sejam adequadamente protegidos. Os operadores do direito devem, portanto, prestar atenção a essas nuances para evitar incorrer em erros processuais que possam comprometer seus pedidos de reparação ou indenização.

Escritório de Advogados Bianucci