A recente decisão da Corte Suprema de Cassação, emitida em 13 de maio de 2024, marca um importante passo à frente na definição dos critérios de indenizabilidade do dano biológico decorrente de acidente de trabalho. Em particular, a Corte se pronunciou sobre o recurso do I.N.A.I.L. contra a sentença do Tribunal de Apelação de Catanzaro, que havia reconhecido um grau de invalidez de 6% em favor de A.A. Apesar da avaliação pericial inicial ter sido de 5,89%, o perito arredondou o dado para 6%, uma operação que a Corte considerou errônea.
O Tribunal de Apelação havia confirmado a decisão do Tribunal de Castrovillari, mas a Suprema Corte acolheu o recurso do I.N.A.I.L. afirmando que, segundo o art. 13, parágrafo 2, do D.Lgs. n. 38/00, somente os danos iguais ou superiores a 6% são indenizáveis. A jurisprudência, em particular a Cass. n. 15245/14, já esclareceu que não é possível arredondar frações de ponto. Portanto, uma invalidez inferior ao mínimo estabelecido não dá direito a indenização, e o arredondamento poderia levar a indenizações não justificadas pela lei.
A Corte reafirmou que o arredondamento das frações de invalidez não é previsto pela legislação vigente, excluindo a possibilidade de benefícios na ausência dos requisitos legais.
Essa sentença tem importantes implicações para os trabalhadores e para as empresas, pois esclarece que as frações de invalidez não podem ser consideradas para a indenização. A seguir, alguns pontos-chave:
A decisão da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento na legislação relativa à indenização de acidentes de trabalho. A exclusão do arredondamento das frações de invalidez para o grau superior reafirma a importância de uma avaliação correta dos danos e de sua indenizabilidade. É fundamental que tanto os trabalhadores quanto os empregadores compreendam esses princípios para evitar possíveis contendas legais e garantir o cumprimento das normas vigentes.
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