Interpretação dos Contratos: Comentário sobre a Ordem n. 353 de 2025

No âmbito do direito civil, a interpretação das cláusulas contratuais desempenha um papel fundamental na resolução de disputas. A Ordem n. 353 de 8 de janeiro de 2025 da Corte de Cassação oferece reflexões significativas sobre este tema, abordando particularmente a incensurabilidade da interpretação fornecida pelo juiz de mérito e os limites à revisão dessas avaliações em sede de legitimidade.

O Princípio da Incensurabilidade da Interpretação Contratual

A Corte de Cassação esclareceu que a interpretação de um contrato é reservada ao juiz de mérito, que atua com base nos cânones da hermenêutica contratual. A máxima contida na ordem diz:

INCENSURABILIDADE EM CASSAÇÃO Questão relativa à errônea interpretação de cláusulas contratuais - Admissibilidade - Limites - Fatos. A interpretação do contrato é reservada ao juiz de mérito e é passível de censura em sede de legitimidade apenas por erro ou motivação insuficiente, ou por violação dos cânones da hermenêutica contratual, que deve ser deduzida com a indicação específica no recurso de cassação sobre a forma como o raciocínio do juiz se afastou dos referidos cânones; caso contrário, a reconstrução do conteúdo da vontade das partes se traduz na mera proposta de uma interpretação diferente da censurada, sendo tal inadmissível em sede de legitimidade. (No caso em questão, em aplicação desse princípio, a S.C. declarou inadmissível o motivo do recurso que - em um caso de indenização por descumprimento de obrigações assumidas por um profissional encarregado do isolamento térmico de um edifício - censurava a interpretação da Corte territorial, que havia excluído a natureza novativa dos acordos firmados entre as partes para a eliminação de vícios, pois tal crítica não foi articulada através da apresentação de uma contrariedade objetiva ao sentido comum atribuído ao texto e ao comportamento interpretado ou da macroscópica irracionalidade ou íntima contradição da interpretação global do ato, mas sim mediante a mera indicação dos motivos pelos quais a leitura interpretativa criticada não era considerada compartilhável, em relação àquela considerada preferível).

Esse princípio evidencia que um recurso em Cassação não pode se limitar a propor uma interpretação diferente, mas deve demonstrar especificamente como a interpretação do juiz de mérito se distancia dos cânones previstos pela lei.

A Fato e as Implicações Práticas

A fato em questão dizia respeito a um caso de indenização por descumprimento de obrigações contratuais. Nesse contexto, a Corte de Cassação considerou inadmissível o recurso, uma vez que as críticas feitas à interpretação fornecida pelo juiz de mérito não atenderam aos requisitos de especificidade exigidos. Isso leva a refletir sobre a importância de uma preparação adequada dos motivos do recurso para Cassação, em particular:

  • A necessidade de indicar claramente as violações dos cânones da hermenêutica.
  • A solicitação de uma análise aprofundada das motivações fornecidas pelo juiz de mérito.
  • O risco de inadmissibilidade se as críticas permanecerem genéricas ou não suficientemente motivadas.

Conclusões

A Ordem n. 353 de 2025 sublinha a importância de uma interpretação contratual atenta e bem fundamentada, evidenciando os limites e responsabilidades do recorrente em sede de Cassação. Para os profissionais da área jurídica, é fundamental considerar esses aspectos para garantir uma defesa correta dos direitos de seus assistidos, evitando cair no erro de apresentar críticas genéricas que possam comprometer o resultado do recurso.

Escritório de Advogados Bianucci