Responsabilidade civil na autoestrada: análise da Cass. Civ., Ord. n. 33128/2024

A recente ordem da Corte de Cassação, Sez. III, n. 33128 de 18 de dezembro de 2024, oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade civil das concessionárias de autoestradas. Neste caso específico, A. A. teve danos causados pela quebra do para-brisa de seu veículo, ocasionados por um objeto não identificado presente na pista. A Corte examinou os vários aspectos da responsabilidade contratual e aquiliana, destacando a necessidade de uma avaliação adequada do nexo de causalidade entre o evento e a conduta do guardião.

O caso A. A. contra Autoestrada BS-VR-VI-PD Spa

Em 2019, A. A. processou a empresa Autoestrada BS-VR-VI-PD Spa pela reparação dos danos causados por um acidente ocorrido em 2015. Inicialmente, o Juiz de Paz de Pádua acolheu o pedido de reparação, mas posteriormente o Tribunal de Pádua reformou a sentença, rejeitando as pretensões de A. A. A decisão do Tribunal gerou um recurso à Cassação, onde a Corte teve que avaliar a adequação do raciocínio jurídico do juiz de apelação.

As razões da Corte de Cassação

Diante da responsabilidade contratual do concessionário de autoestradas, o nexo causal entre a conduta e o evento danoso deve ser demonstrado segundo o princípio da preponderância da evidência.

A Corte acolheu o terceiro e o quarto motivos do recurso, sublinhando que a responsabilidade do proprietário ou concessionário de autoestradas é de natureza contratual, decorrente do pagamento da tarifa. A obrigação de garantir condições de segurança na pista implica que o guardião deve demonstrar a ausência de responsabilidade, especialmente em casos de eventos danosos causados por fatores externos. A Corte destacou como a sentença do Tribunal não havia analisado adequadamente o nexo de causalidade, limitando-se a hipotetizar outras possíveis causas que não eram apoiadas por evidências concretas.

As implicações legais da sentença

  • A responsabilidade contratual do operador de autoestradas é equiparada à do guardião de uma coisa.
  • É ônus do guardião provar a imprevisibilidade e a inevitabilidade do evento danoso para excluir sua responsabilidade.
  • O princípio da preponderância da evidência deve guiar o julgamento sobre a causalidade, evitando que a ausência de provas certas leve a uma conclusão de não responsabilidade.

Concluindo, a sentença da Corte de Cassação representa uma importante confirmação dos princípios de responsabilidade civil aplicáveis às concessionárias de autoestradas, ressaltando a necessidade de uma avaliação precisa das provas e das circunstâncias em que ocorrem os danos.

Conclusões

A decisão n. 33128/2024 da Cassação oferece uma interpretação clara das normas relacionadas à responsabilidade no âmbito das autoestradas. As concessionárias de autoestradas, como guardiãs das vias, devem estar prontas para demonstrar sua estranheza aos danos causados; caso contrário, serão consideradas responsáveis. A sentença evidencia a necessidade de os operadores garantirem não apenas a segurança da pista, mas também de saberem demonstrar sua diligência em caso de acidentes.

Escritório de Advogados Bianucci