Responsabilidade civil e custódia: comentário à sentença Cass. civ., Sez. III, Ord. n. 8306 de 2024

A recente decisão da Corte de Cassação, Seção III Civil, n. 8306 de 27 de março de 2024, oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade civil das entidades públicas em caso de danos causados por objetos deixados na estrada. A sentença se insere no debate jurídico sobre a aplicação do art. 2051 do Código Civil e o ônus da prova em matéria de custódia.

O caso em exame

O Município de Altavilla Milicia foi chamado a responder pelos danos causados pela morte de um motociclista, que perdeu o controle de seu veículo devido a um pneu abandonado na pista. Os familiares da vítima solicitaram uma indenização, e inicialmente o Tribunal de Termini Imerese reconheceu a responsabilidade do Município. No entanto, em apelação, a Corte de Palermo reduziu o valor da indenização, levando o Município a recorrer à Cassação.

Em matéria de responsabilidade ex art. 2051 do Código Civil, para a reconstrução da incidência causal na determinação do dano, deve-se levar em conta o comportamento do dano, à luz do princípio da autorresponsabilidade.

Princípios jurídicos relevantes

A Corte de Cassação reafirmou alguns princípios fundamentais relacionados à responsabilidade por coisas em custódia. Em particular, o art. 2051 do Código Civil prevê que o custódio responde pelos danos causados por uma coisa em custódia, a menos que prove o caso fortuito. Isso implica que, no caso de responsabilidade por coisas em custódia, o ônus da prova se desloca para o custódio, que deve demonstrar a ausência de culpa na manutenção da coisa em condições adequadas.

  • O danificado deve apenas provar o dano e o nexo causal.
  • O custódio deve demonstrar o caso fortuito para se isentar de responsabilidade.
  • O comportamento do danificado pode influenciar a avaliação da responsabilidade.

Conclusões

A sentença n. 8306 de 2024 sublinha a importância de uma correta avaliação dos comportamentos de todas as partes envolvidas. A Corte esclareceu que não apenas o Município, como custódio da estrada, deve responder pela presença de objetos perigosos na pista, mas também o comportamento do motociclista deve ser considerado. O princípio da autorresponsabilidade, mencionado no art. 2 da Constituição, convida à reflexão sobre como as condutas imprudentes podem impactar a dinâmica causal de um acidente. Em última análise, a sentença representa um importante passo em direção a uma maior clareza na disciplina da responsabilidade civil por danos de coisas em custódia, destacando a necessidade de um equilíbrio entre as responsabilidades das entidades públicas e as dos cidadãos.

Escritório de Advogados Bianucci