A Corte de Cassação, com a ordem n. 18676 de 9 de julho de 2024, abordou um tema de relevante interesse para a vida urbana: as imissões sonoras e seu impacto na vida cotidiana dos cidadãos. A controvérsia surgiu em decorrência de manifestações culturais organizadas pelo Município de Albissola Marina, que geraram ruídos intoleráveis para os residentes, levando a um pedido de indenização pelos danos.
Primeiramente, os proprietários A.A. e B.B. processaram o Município para obter o reconhecimento da intolerabilidade dos ruídos e uma indenização pelo dano sofrido. Inicialmente, o Tribunal concedeu uma indenização de 1.000 Euros por pessoa, mas o Tribunal de Apelação de Gênova aumentou esse valor para 3.000 Euros, reconhecendo a impossibilidade de utilizar o imóvel durante as manifestações.
A tolerabilidade dos ruídos deve ser avaliada caso a caso, em relação às circunstâncias concretas.
A Corte reafirmou que os limites impostos pelos regulamentos municipais são indicativos e que mesmo imissões que se enquadram nesses limites podem ser consideradas intoleráveis, dependendo das circunstâncias específicas. Este princípio fundamenta-se no artigo 844 do Código Civil, que estabelece o direito dos particulares de não sofrer imissões superiores à normal tolerância.
A sentença n. 18676 de 2024 oferece importantes esclarecimentos sobre o equilíbrio entre interesses públicos e direitos privados. Em um contexto em que as manifestações culturais são parte integrante da vida comunitária, é fundamental que sejam respeitados os direitos dos cidadãos ao descanso e à tranquilidade. A Corte demonstrou que o direito ao descanso não pode ser sacrificado em nome de um interesse público, evidenciando a necessidade de um planejamento cuidadoso e respeitoso das necessidades dos residentes. A decisão representa um precedente significativo para a gestão das imissões sonoras em contextos urbanos, sublinhando a importância de garantir um equilíbrio entre atividades públicas e direitos privados.
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