• via Alberto da Giussano, 26, 20145 Milano
  • +39 02 4003 1253
  • info@studiolegalebianucci.it
  • Advogado Penalista, Advogado de Direito da Família, Advogado de Divórcios

Responsabilidade por atividades perigosas: análise da decisão Cass. Civ., Sez. III, n. 19180/2018

A decisão n. 19180 de 19 de julho de 2018 do Tribunal de Cassação representa uma importante reflexão sobre a responsabilidade civil e o ônus da prova em relação ao uso de produtos cosméticos contendo substâncias potencialmente prejudiciais. O caso, que envolve um paciente com psoríase, levanta questões fundamentais sobre o conceito de perigosidade das atividades comerciais e sobre a correta classificação jurídica dos danos sofridos.

O caso em questão

O recorrente, G.E., processou a empresa Nova Resium s.a.s. pedindo indenização pelo agravamento de sua doença devido a um produto comercial. Inicialmente, o pedido foi negado tanto em primeira instância quanto em apelação, com a justificativa de que a atividade de comercialização de produtos cosméticos não poderia ser classificada como atividade perigosa segundo o art. 2050 do Código Civil.

O Tribunal de Cassação acolheu os motivos do recurso, destacando a importância de considerar as peculiaridades do caso concreto na avaliação da perigosidade.

As questões jurídicas

Entre os pontos centrais da decisão, está a análise sobre o ônus da prova em matéria de responsabilidade por atividades perigosas. O Tribunal destacou que a perigosidade não deve ser avaliada de forma abstrata, mas deve levar em conta as circunstâncias concretas em que a atividade ocorre. Nesse contexto, é fundamental distinguir entre:

  • Perigosidade intrínseca da atividade
  • Modalidades de exercício da atividade
  • Presença de componentes perigosos no produto

O Tribunal destacou como a comercialização de um produto que contenha substâncias farmacológicas, mesmo que apresentado como cosmético, possa se enquadrar no rol das atividades perigosas, exigindo, portanto, uma maior diligência e atenção por parte do distribuidor.

Implicações da decisão

A decisão do Tribunal de Cassação sublinha a necessidade de reconsiderar as categorias de responsabilidade no âmbito comercial, especialmente no que diz respeito aos produtos cosméticos. A interpretação extensiva do art. 2050 do Código Civil oferece uma maior proteção aos consumidores, garantindo que até mesmo atividades aparentemente inofensivas possam ser consideradas responsáveis em caso de danos decorrentes de componentes nocivos.

Conclusões

A decisão n. 19180/2018 do Tribunal de Cassação não apenas esclarece aspectos relevantes da responsabilidade civil, mas também convida a uma mudança de perspectiva na avaliação da perigosidade das atividades comerciais. A relevância das circunstâncias concretas, aliada a uma maior atenção à segurança dos consumidores, representa um passo importante em direção a uma jurisprudência mais justa e responsável.