Responsabilidade por danos causados pela fauna selvagem: comentário à Ordem n. 18817 de 2024

A recente Ordem n. 18817 de 9 de julho de 2024 do Tribunal de Cassação lançou nova luz sobre a responsabilidade por danos causados pela fauna selvagem, estabelecendo critérios fundamentais para a identificação do ente responsável de acordo com o art. 2043 do Código Civil. Esta sentença é de particular relevância para todos aqueles que se ocupam de direito civil e administrativo, uma vez que esclarece a relação entre a legislação regional e as responsabilidades na gestão da fauna.

O contexto da sentença

No caso em questão, o Tribunal teve que decidir sobre um caso em que os danos causados pela fauna selvagem foram objeto de litígio. O Tribunal de Apelação de Ancona já havia expressado um juízo a respeito, mas a questão central dizia respeito à identificação do ente responsável por tais danos. O Tribunal de Cassação confirmou que, para determinar a quem atribuir a responsabilidade, é necessário um exame concreto dos poderes de administração do território e de gestão da fauna.

De modo geral. O ente responsável pelos danos causados pela fauna selvagem, no caso em que tal responsabilidade esteja contemplada na previsão normativa do art. 2043 c.c., deve ser identificado no sujeito que, com base em um exame concreto, resulte como responsável pelos poderes de administração do território e de gestão da fauna; para tal exame, o art. 15 l.r. Marche n. 25 de 2008 - que institui um "fundo para a indenização por parte da Região dos danos causados à circulação rodoviária pela fauna selvagem" no orçamento regional - assume relevância sintomática da escolha de atribuir à Região a "neutralização" desse prejuízo por meio da atribuição de poderes funcionais à sua prevenção. (A S.C. afirmou tal princípio em um caso em que se formou o julgamento interno sobre a qualificação jurídica da responsabilidade nos termos do art. 2043 c.c.)

Normativa e jurisprudência de referência

O Tribunal convocou o art. 2043 c.c., que estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, e enfatizou a importância da lei regional n. 25 de 2008 das Marcas, que prevê um fundo para a indenização dos danos causados pela fauna selvagem. Esta lei, em particular, estabelece as modalidades para a gestão e a prevenção dos danos, destacando o papel central da Região na coordenação das atividades de proteção e gestão da fauna.

É fundamental sublinhar que a responsabilidade não é automática e deve ser sempre avaliada caso a caso. O Tribunal de Cassação reiterou que a identificação do ente responsável requer uma análise aprofundada e específica das circunstâncias do caso concreto.

  • Responsabilidade civil por danos ex art. 2043 c.c.
  • Relevância da normativa regional na gestão da fauna
  • Necessidade de exame concreto para a determinação do ente responsável

Conclusões

A Ordem n. 18817 de 2024 representa um importante passo à frente na clarificação da responsabilidade por danos causados pela fauna selvagem. Ela sublinha a importância de uma abordagem concreta e contextual na avaliação das responsabilidades, assim como o papel crucial das normativas regionais na definição dos poderes e responsabilidades dos entes competentes. Para os profissionais do setor jurídico e para as administrações locais, esta sentença oferece contribuições significativas para a gestão das questões relacionadas à fauna selvagem e à prevenção dos danos a ela associados.

Escritório de Advogados Bianucci