Análise da Decisão Cass. civ., Sez. lavoro, Ord. n. 36841 de 2022: A Indenização por Danos por Doenças Profissionais

Na recente ordem n. 36841 de 15 de dezembro de 2022, a Corte de Cassação se pronunciou sobre um caso relacionado à indenização por danos por doenças profissionais, em particular o mesotelioma pleurico, e sobre as modalidades de liquidação do dano não patrimonial. Este pronunciamento é de grande relevância, pois esclarece diversos aspectos da jurisprudência em matéria de responsabilidade do empregador e proteção dos direitos dos herdeiros.

Contexto e Desenvolvimento do Processo

O caso em questão envolve a Ansaldo Energia Spa, condenada a indenizar os herdeiros de um empregado falecido por doença profissional. A Corte de Apelação de Gênova havia inicialmente reconhecido uma indenização de mais de 600.000 euros, valor que foi reduzido pela Cassação para cerca de 79.000 euros por danos iure hereditatis. Os herdeiros e a empresa, portanto, apresentaram recursos em Cassação, contestando vários aspectos da sentença.

A sentença impugnada resulta, portanto, em contraste com os princípios de direito enunciados, pois não leva em conta o critério de liquidação identificado por esta Corte de legitimidade.

Princípios Fundamentais da Sentença

A Corte examinou diversos aspectos relacionados aos critérios de liquidação do dano, enfatizando dois componentes fundamentais:

  • Dano biológico terminal: consistente no sofrimento físico suportado pela vítima antes da morte.
  • Dano catastrófico: refere-se ao sofrimento psíquico vivido pela vítima, ciente de sua condição terminal.

A Cassação reafirmou que, em caso de falecimento não imediato, é fundamental liquidar separadamente esses dois componentes, aplicando critérios equitativos e tabelas de liquidação já consolidadas pela jurisprudência, como as do Tribunal de Milão.

Implicações da Sentença

Este pronunciamento tem importantes implicações para futuros casos de doenças profissionais. O reconhecimento de um dano catastrófico, por exemplo, representa um avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores e de seus familiares, pois considera não apenas o impacto físico da doença, mas também o psicológico.

Além disso, a sentença esclarece que o dever de prevenção do empregador não implica responsabilidade objetiva, mas exige, no entanto, uma avaliação cuidadosa das medidas de segurança adotadas e de sua adequação.

Conclusões

Em conclusão, a sentença da Corte de Cassação n. 36841 de 2022 oferece uma importante reflexão sobre a liquidação do dano em casos de doenças profissionais e destaca a necessidade de uma avaliação equitativa que considere as diferentes facetas do dano sofrido pela vítima. Esta orientação jurisprudencial pode influenciar de maneira significativa a prática legal em matéria de indenizações por danos não patrimoniais, promovendo uma maior equidade e proteção para as vítimas e seus familiares.

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