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Cass. Civ., Sez. VI - 3, Ord. n. 8218/2021: A Responsabilidade Civil e o Dano pela Perda do Vínculo Familiar

A recente ordem da Corte de Cassação n. 8218 de 2021 oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre os critérios de indenização pela perda do vínculo familiar. A decisão, que confirmou a rejeição do pedido de indenização por parte de D.I.N., D.I.R. e D.I.I. pela morte de sua tia, levantou questionamentos sobre a legitimidade dos herdeiros não conviventes e sobre a avaliação dos laços afetivos.

Contexto da Sentença

O caso teve origem em um acidente de trânsito no qual a tia das partes recorrentes faleceu. O Tribunal de Velletri e, posteriormente, a Corte de Apelação de Roma excluíram a legitimidade dos recorrentes à indenização, baseando-se na falta de convivência com a falecida. Em particular, a Corte destacou o princípio segundo o qual, para indivíduos estranhos ao núcleo familiar restrito, a convivência é necessária para atestar a intimidade das relações afetivas.

Análise da Motivação da Corte de Cassação

A sentença impugnada, atribuindo relevância decisiva à falta de um vínculo de convivência, se coloca em uma perspectiva diametralmente oposta à correta reconstrução jurídica.

A Corte de Cassação acolheu o recurso dos recorrentes, sustentando que a regra de julgamento aplicada pela Corte de Apelação estava errada. Os juízes destacaram que a convivência não deve ser considerada como um requisito exclusivo para o reconhecimento do direito à indenização pelo dano da perda do vínculo familiar. De fato, a convivência pode ser apenas um elemento probatório entre muitos, e não um critério imprescindível.

  • A família não pode ser limitada apenas à família nuclear.
  • As relações afetivas podem existir mesmo fora da convivência.
  • É necessário fornecer provas rigorosas dos elementos que atestam a lesão do vínculo familiar.

Conclusões

A sentença n. 8218 de 2021 representa um importante avanço na jurisprudência italiana referente à indenização por dano não patrimonial. Ela reafirma que os laços afetivos, mesmo na ausência de convivência, podem justificar o pedido de indenização pela perda de um familiar. Esta orientação convida a uma reflexão mais ampla sobre a definição de família e os laços afetivos, que não podem ser reduzidos a meros requisitos formais.