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A sentença n. 3767 de 2018: a indenização por danos não patrimoniais e a relevância da residência

O Supremo Tribunal de Cassação, com a ordem n. 3767 de 2018, abordou uma questão crucial em matéria de indenização por danos não patrimoniais, esclarecendo que a realidade socioeconômica do lesado não deve influenciar a medida da indenização. Este princípio foi reafirmado em resposta aos recursos apresentados pelos familiares de uma vítima de acidente de trânsito, que contestavam a redução da indenização feita pelo Tribunal de Apelação de Milão, em consideração à sua residência na Romênia.

O caso em análise

O processo surgiu a partir da trágica morte de P.V., atropelado por um caminhão. Os familiares da vítima solicitaram a indenização pelos danos sofridos, mas o Tribunal de Milão inicialmente rejeitou o pedido. Em segunda instância, o Tribunal de Apelação acolheu parcialmente o pedido, mas reduziu o valor da indenização para os familiares residentes na Romênia, aplicando um abatimento de 30% em razão da sua situação econômica.

A realidade socioeconômica na qual vive a vítima de um ato ilícito é totalmente irrelevante para a liquidação do dano aquiliano.

Princípios de direito estabelecidos pelo Tribunal

Com a sentença n. 3767, o Supremo Tribunal de Cassação acolheu o recurso, enfatizando alguns princípios fundamentais:

  • A indenização por danos não patrimoniais não deve variar com base na residência do lesado.
  • As consequências do dano devem ser avaliadas com base no prejuízo sofrido pela vítima, independentemente do contexto socioeconômico.
  • No caso de morte de um ente querido, o sofrimento moral é presumido, cabendo ao réu provar a ausência de um vínculo afetivo.

Conclusões

A sentença do Supremo Tribunal de Cassação representa uma importante afirmação de princípio no campo da indenização por danos. Ela reafirma o direito dos familiares das vítimas a receber uma indenização justa, sem discriminações baseadas na sua residência. Esta orientação jurisprudencial é crucial para garantir uma proteção efetiva dos direitos dos lesados, afirmando que o sofrimento humano não pode ser quantificado com base em critérios econômicos ou territoriais. O Tribunal forneceu, portanto, um importante esclarecimento, confirmando que a dignidade da pessoa e seu direito à compensação por danos não patrimoniais devem permanecer invariáveis, independentemente da situação socioeconômica do lesado.