Sentença n. 10005 de 2024: Indemnização de mão de obra e intermediação proibida

A recente decisão n. 10005 de 12 de abril de 2024, emitida pelo Tribunal de Apelação de Brescia, oferece importantes esclarecimentos sobre a indemnização prevista pelo art. 39 do decreto legislativo n. 81 de 2015, em particular no que diz respeito à questão da dedução do aliunde perceptum e à intermediação proibida de mão de obra. A decisão se insere em um contexto normativo complexo, onde a distinção entre trabalho subordinado, autônomo e prestação de serviços é crucial para a proteção dos direitos dos trabalhadores.

O contexto da sentença

No caso específico, o Tribunal rejeitou o recurso de B. contra M., confirmando a interpretação segundo a qual, em caso de intermediação proibida de mão de obra, a liquidação da indemnização de que trata o art. 39 não deve ocorrer com a dedução do aliunde perceptum. Esta conclusão baseia-se em dois critérios de interpretação: o hermenêutico literal e o teleológico.

Indemnização ex art. 39 do decreto legislativo n. 81 de 2015 - Critérios de liquidação - Dedução do aliunde perceptum - Exclusão - Razões. Em caso de intermediação proibida de mão de obra, a liquidação da indemnização prevista no art. 39 do decreto legislativo n. 81 de 2015 deve ser realizada sem a dedução do aliunde perceptum, em aplicação tanto do critério hermenêutico literal, considerando que a redução não é prevista pela norma citada, quanto do teleológico, dada a sobreposição da formulação do art. 39 com a do ressarcimento fixo previsto no art. 32, § 5º, da lei n. 183 de 2010.

Interpretação da norma

O critério hermenêutico literal sugere que, uma vez que a norma não prevê explicitamente a dedução, esta não deve ser aplicada. Por outro lado, o critério teleológico destaca a intenção do legislador de proteger os trabalhadores de práticas de intermediação ilegítima. A sobreposição entre o art. 39 e o art. 32, § 5º da lei n. 183 de 2010, que trata do ressarcimento fixo, reforça ainda mais essa interpretação, uma vez que ambas as disposições visam garantir um tratamento justo aos trabalhadores envolvidos em situações de precariedade.

Consequências práticas e conclusões

Esta sentença tem importantes consequências práticas para as empresas e os trabalhadores. Em particular, as empresas devem prestar atenção às modalidades de contratação e gestão da mão de obra, evitando práticas de intermediação proibida, que podem acarretar não apenas sanções, mas também obrigações indemnizatórias mais onerosas. Os trabalhadores, por sua vez, podem se beneficiar de uma maior proteção em caso de litígios relacionados a tais práticas.

Em conclusão, a decisão n. 10005 de 2024 representa um passo significativo em direção a uma maior clareza e proteção dos direitos dos trabalhadores no contexto da prestação de mão de obra, sublinhando a importância de uma aplicação rigorosa das normas em vigor.

Escritório de Advogados Bianucci