Cass. civ. n. 31029 de 2024: A prescrição dos danos por hemotransfusões infectadas

A recente decisão da Corte Suprema de Cassação, n. 31029 de 2024, trouxe clareza em um âmbito jurídico complexo referente à prescrição dos direitos à indenização por danos sofridos em decorrência de hemotransfusão de sangue infectado. O caso envolveu o Ministério da Saúde e os herdeiros de G.G., falecida por complicações decorrentes dessa prática, e destacou a importante distinção entre o prazo de prescrição para os danos sofridos jure proprio e jure hereditário.

O contexto da decisão

O litígio começou quando os herdeiros de G.G. solicitaram uma indenização pelos danos sofridos devido à morte de sua parente, ocorrida após uma transfusão de sangue infectado. Em primeira instância, o Tribunal de Lecce declarou prescrita a demanda indenizatória proposta jure hereditário, aplicando o prazo quinquenal, enquanto acolheu aquela jure proprio com um prazo de prescrição decenal.

A Corte de Cassação afirmou que a prescrição do direito à indenização começa a contar a partir do momento em que o dano se torna objetivamente perceptível.

As questões jurídicas abordadas

A Corte teve que enfrentar a questão se o prazo de prescrição para os danos sofridos pelos parentes de G.G. contava a partir do momento da morte da vítima ou da manifestação do dano. A Corte confirmou que, em matéria de danos de longa duração, o prazo de prescrição não começa a contar a partir da morte, mas a partir da conhecibilidade do dano, que no caso em questão remonta a um período anterior, quando G.G. já havia começado a manifestar sinais de infecção.

  • Prescrição quinquenal para danos jure hereditário.
  • Prescrição decenal para danos jure proprio, uma vez que o falecimento integra o homicídio culposo.
  • O prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que o dano é percebido ou reconhecível.

Implicações da decisão

Essa decisão tem importantes implicações para futuros pedidos de indenização em casos semelhantes, estabelecendo que os familiares de vítimas de danos de longa duração devem agir tempestivamente, não aguardando o falecimento do lesado. Além disso, a Corte enfatizou a importância do reconhecimento do dano como elemento fundamental para o início da contagem da prescrição, influenciando assim as estratégias de defesa e de ataque nas ações de indenização por danos.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 31029 de 2024 da Corte de Cassação representa um ponto de referência essencial para a compreensão da prescrição em casos de responsabilidade sanitária relacionados a hemotransfusões infectadas. A distinção entre os prazos de prescrição jure proprio e jure hereditário oferece aos advogados ferramentas valiosas para auxiliar seus clientes em situações semelhantes, garantindo uma maior proteção dos direitos das vítimas e de seus familiares.

Escritório de Advogados Bianucci