Responsabilidade profissional e ônus da prova: comentário à sentença Cass. civ., Sez. III, n. 8109 de 2024

A recente sentença da Corte de Cassação n. 8109 de 2024 oferece insights significativos sobre a responsabilidade profissional no âmbito da saúde, em particular no que diz respeito à vigilância e ao controle das instituições que cuidam de pacientes com graves transtornos mentais. A controvérsia judicial teve origem na solicitação de indenização por danos por parte de A.A., pai da paciente C.C., falecida em uma comunidade de cuidado. A Corte, confirmando as decisões de instâncias inferiores, excluiu a responsabilidade da instituição de saúde, esclarecendo as modalidades de imputação do dano e o ônus da prova.

O contexto da sentença

A.A. argumentava que a morte da filha era atribuível à omissão de vigilância por parte da instituição de saúde, que não teria monitorado adequadamente a paciente, permitindo assim sua intoxicação por medicamentos. No entanto, a Corte de Apelação já havia excluído a responsabilidade da instituição, afirmando que não existia uma obrigação de monitoramento contínuo, dada a diagnóstico tranquilizador emitido pelos médicos e o comportamento da paciente.

  • Obrigação de vigilância: a Corte estabeleceu que não havia obrigação de controle contínuo sobre a paciente.
  • Responsabilidade civil: os parentes de um paciente psiquiátrico podem agir por responsabilidade extracontratual.
  • Ônus da prova: cabe à parte lesada demonstrar o fato ilícito e a culpa do autor do dano.

Análise da responsabilidade

A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a ação de indenização por danos proposta pelos parentes próximos de um paciente com problemas psíquicos deve ser enquadrada no âmbito da responsabilidade extracontratual.

A Corte esclareceu que a pretensão indenizatória de A.A. se enquadra na responsabilidade extracontratual nos termos do art. 2043 do Código Civil, e não na contratual. Isso implica que cabe ao recorrente demonstrar a existência de um fato ilícito, a culpa da instituição e o dano sofrido. A Corte destacou como a instituição havia cumprido com as obrigações de vigilância, baseando-se nas diagnósticos médicos e no comportamento da paciente.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 8109 de 2024 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre a responsabilidade das instituições de saúde e sobre o ônus da prova em casos de danos causados a pacientes psiquiátricos. É essencial que os familiares dos pacientes estejam cientes das distinções entre responsabilidade contratual e extracontratual e da importância de fornecer provas sólidas em juízo para sustentar suas pretensões indenizatórias. A clareza da Corte sobre esses pontos representa um útil referencial para a prática legal e para a proteção dos direitos dos pacientes e de suas famílias.

Artigos Relacionados