Comentário à Sentença n. 51455 de 2023: Delegação de Funções e Obrigação de Vigilância no Direito do Trabalho

A sentença n. 51455 de 5 de outubro de 2023 oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade do empregador em matéria de segurança no trabalho, particularmente em relação à delegação de funções. O Tribunal anulou uma condenação por homicídio culposo, ressaltando que a delegação não isenta o empregador da obrigação de vigilância sobre a correta execução das funções transferidas. Esta decisão ressoa com força no contexto das normas italianas, em particular o D.lgs. 81/2008, que regula a segurança nos locais de trabalho.

O Contexto Normativo da Delegação de Funções

O artigo 16 do D.lgs. de 9 de abril de 2008, n. 81 estabelece as regras para a delegação de funções em matéria de segurança. É fundamental sublinhar que, embora um empregador possa delegar algumas tarefas, ele não pode se isentar da responsabilidade de vigiar a correta implementação dessas funções. O Tribunal esclareceu que a vigilância deve ser direcionada à gestão global dos riscos e não ao controle pontual das operações diárias.

Delegação de funções - Obrigação de vigilância do delegante - Conteúdo - Fatos. Em matéria de segurança no trabalho, a delegação de funções, regulamentada pelo art. 16 do D.lgs. de 9 de abril de 2008, n. 81, não exclui a obrigação de vigilância do empregador sobre a correta execução das funções transferidas, mas, ao pertencer à correção da gestão global do risco por parte do delegado, não pode ter como objeto o controle, momento a momento, das modalidades de realização das operações individuais.

Implicações da Sentença

O caso em questão envolvia M. F., representante legal de uma empresa, acusada de homicídio culposo por não ter respeitado as normas de segurança. O Tribunal anulou a condenação, destacando que, apesar da falta de vigilância, M. F. havia elaborado o documento de avaliação de riscos e instituído papéis específicos como o responsável de canteiro e o chefe de equipe. Esses elementos demonstram que a delegação e a organização do trabalho foram implementadas corretamente, mas o controle das operações individuais não poderia recair exclusivamente sobre ela.

  • Delegação de funções: ferramenta útil, mas não isenta de responsabilidade.
  • Obrigação de vigilância: sempre presente também em caso de delegação.
  • Importância da correta organização empresarial para a segurança.

Conclusões

A sentença n. 51455 de 2023 representa um importante esclarecimento sobre a responsabilidade do empregador em matéria de segurança no trabalho. A decisão da Corte de Cassação ressalta que, embora seja possível delegar funções, isso não isenta o empregador da obrigação de vigilância. É, portanto, essencial que as empresas não apenas deleguem tarefas, mas também se assegurem de que haja um sistema adequado de controle e gestão de riscos. Só assim se pode garantir a segurança dos trabalhadores e prevenir eventuais tragédias no local de trabalho.

Escritório de Advogados Bianucci