Sentença n. 16493 de 2024: Oferta de Indenização e Reconhecimento das Atenuantes

A sentença n. 16493 de 23 de fevereiro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece insights significativos sobre a questão da indenização por danos e das atenções relativas às condutas do réu. Em particular, ela esclarece as condições necessárias para que a atenuante prevista no art. 62 n. 6 do código penal possa ser aplicada em caso de não aceitação da indenização pela pessoa ofendida.

O Contexto Normativo

A norma em questão, o art. 62 n. 6 cod. penal, prevê que a atenuante pode ser reconhecida quando o réu oferece uma indenização que não foi aceita pela vítima. No entanto, a Corte enfatizou que para a aplicação dessa atenuante é necessário que a oferta tenha sido feita nas formas da oferta real, conforme estabelecido pelos artigos 1209 e seguintes do código civil. Isso implica que o réu deve depositar a quantia a ser indenizada e colocá-la à disposição da vítima, permitindo assim uma avaliação ponderada da situação.

A Importância da Oferta Real

Oferta de uma indenização - Não aceitação por parte da pessoa ofendida - Reconhecimento da atenuante prevista no art. 62 n. 6 cod. penal - Condições - Necessidade de que a proposta tenha sido feita nas formas da oferta real - Razões - Hipótese. Em matéria de circunstâncias, a atenuante prevista no art. 62 n. 6 cod. penal pode ser reconhecida, no caso em que a pessoa ofendida não tenha aceitado a indenização, somente se o réu tiver procedido nas formas da oferta real previstas nos arts. 1209 e ss. cod. civ., depositando a quantia e deixando-a à disposição da pessoa ofendida, de modo a permitir que esta avalie sua adequação para reparar o dano e decida com a necessária ponderação se a aceita ou não, e ao juiz apreciar sua congruência e sua relação com uma efetiva resipiscência do réu. (Hipótese relativa a quantia oferecida por meio de cheque circular, recusado pela pessoa ofendida, na qual a Corte excluiu a configuração da atenuante, uma vez que o cheque não havia sido depositado e deixado à disposição da vítima).

No caso analisado, a Corte excluiu a configuração da atenuante uma vez que a oferta havia sido feita através de um cheque circular que não foi depositado. Este aspecto é crucial, pois evidencia que o réu não respeitou as formalidades necessárias para permitir que a vítima avaliasse corretamente a oferta. A Corte, portanto, considerou que sem o depósito da quantia, a oferta não pode ser considerada válida para fins de reconhecimento da atenuante.

Conclusões

A sentença n. 16493 de 2024 representa uma importante precisão em matéria de indenização e atenções. Ela esclarece que uma oferta de indenização, para ser eficaz, deve seguir modalidades precisas, caso contrário, corre o risco de não ser considerada pelo juiz. Esta orientação jurisprudencial convida os réus a prestarem especial atenção às formas de oferta de indenização, uma vez que a correção processual pode influenciar significativamente na avaliação de sua responsabilidade penal.

Escritório de Advogados Bianucci