Responsabilidade Médica: Comentário à Ordem n.º 11137 de 2024 sobre a Liquidação do Dano

Recentemente, a Corte de Cassação emitiu a Ordem n.º 11137 de 24 de abril de 2024, que fornece importantes esclarecimentos sobre responsabilidade médica. Esta pronúncia aborda o delicado tema da liquidação do dano em caso de tratamento médico incorreto, em particular quando a lesão sofrida pelo paciente é corrigível através de uma intervenção cirúrgica subsequente. A decisão se revela crucial para entender como a normativa vigente, em particular o art. 1227, parágrafo 2, c.c., se aplica no contexto da responsabilidade dos profissionais de saúde.

O Contexto Jurídico

Com base na normativa italiana, a responsabilidade médica é regulamentada por um conjunto de normas que visam proteger o paciente em caso de danos decorrentes de erros profissionais. O art. 1227, parágrafo 2, c.c. prevê que o lesado deve evitar a aggravamento do dano. No entanto, na Ordem n.º 11137, a Corte excluiu a aplicabilidade dessa norma quando o dano puder ser corrigido através de uma intervenção subsequente. Este aspecto é fundamental, pois impõe uma reflexão sobre o dever de minimizar o dano e sobre a boa-fé objetiva.

A Máxima da Sentença

Em geral. No que diz respeito à responsabilidade médica, no caso em que a lesão, resultante de um tratamento incorreto, seja corrigível com uma intervenção cirúrgica subsequente, não é aplicável a norma do art. 1227, parágrafo 2, c.c., porque assim se imporia ao lesado um dever que excede o de evitar o agravamento do dano, cujo fundamento reside no princípio da boa-fé objetiva, especificamente no cânone de salvaguarda da utilidade da contraparte, dentro dos limites de seu próprio sacrifício pessoal ou econômico. (Em aplicação do princípio, a S.C. considerou imune de censura a sentença que desconsiderou a pretensão do causador do dano de liquidação do dano na medida correspondente ao valor do menor dano biológico que teria restado em decorrência das intervenções cirúrgicas adequadas para corrigir parcialmente os efeitos da execução incorreta de uma intervenção cirúrgica na mama e no abdômen, somada ao custo de tais intervenções).

Essa máxima esclarece o princípio segundo o qual o paciente não é obrigado a se submeter a novas intervenções para evitar o agravamento do dano, estabelecendo assim um importante precedente jurídico. A Corte destacou que impor tal obrigação ao lesado constituiria uma violação do princípio da boa-fé objetiva, que deveria proteger também a utilidade da contraparte.

Impactos e Considerações Finais

As consequências dessa sentença são relevantes tanto para os pacientes quanto para os profissionais de saúde. De um lado, os pacientes podem se sentir mais protegidos em caso de erros médicos, sabendo que não são obrigados a sofrer novas intervenções para obter a reparação. Do outro lado, os profissionais da saúde devem estar cientes de que sua responsabilidade não se limita à prestação do serviço, mas deve também levar em conta as consequências a longo prazo de suas ações.

Em conclusão, a Ordem n.º 11137 de 2024 representa um passo significativo em direção a uma maior proteção para os pacientes e esclarece importantes aspectos da responsabilidade médica. É fundamental que os atores envolvidos no setor de saúde compreendam a importância dessa pronúncia e suas implicações no exercício cotidiano da profissão.

Escritório de Advogados Bianucci