Dano por hemotransfusão: comentário sobre a decisão n. 535 de 2025

A recente decisão n. 535 de 09 de janeiro de 2025 do Tribunal de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre as transações relacionadas a danos por hemotransfusão e à aceitação de hemoderivados infectados. Em particular, o Tribunal estabeleceu que o Ministério da Saúde não tem a obrigação de aceitar a proposta de transação apresentada pela vítima, destacando as complexidades jurídicas e práticas relacionadas a tais acordos.

O contexto da sentença

A decisão do Tribunal se insere em um âmbito jurídico delicado, aquele das responsabilidades decorrentes de transfusões de sangue infectado. Nessas situações, as vítimas frequentemente se veem obrigadas a lidar com uma Administração Pública que, por lei, deve seguir procedimentos rigorosos. A decisão ressalta a importância da forma escrita "ad substantiam" para a validade dos acordos transacionais.

Em geral. Em matéria de danos por hemotransfusão ou por aceitação de hemoderivados infectados, o Ministério da Saúde não tem a obrigação de aceitar a proposta de transação apresentada pela vítima, dada a necessidade da forma escrita "ad substantiam" do acordo transacional, a ser concluído em um único contexto e com a intervenção dos órgãos habilitados a comprometer a vontade da A.P., bem como a exigência, para concluir a transação, de uma complexa fase instrutória, que impõe a obtenção de documentação adequada sobre a existência dos elementos fáticos da controvérsia e, portanto, a realização de uma avaliação discricionária, tanto sobre o "an" quanto sobre o "quantum", em relação ao interesse em concessões recíprocas com a contraparte.

As implicações jurídicas

O Tribunal confirmou que o Decreto Direcional de 17 de novembro de 2003, que estabelece os valores reconhecíveis em sede transacional, não constitui um ato formal de transação. Isso é fundamental para compreender como a Administração Pública gerencia os pedidos de indenização, destacando que cada proposta deve ser avaliada caso a caso. As normas jurídicas envolvidas, como o art. 1965 do Código Civil, exigem que a transação seja realizada com o consentimento de ambas as partes, implicando uma análise aprofundada da situação.

  • Necessidade da forma escrita para a validade do acordo.
  • Avaliação discricionária por parte da Administração Pública.
  • Complexidade da fase instrutória para a coleta de documentação.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 535 de 2025 representa uma importante referência para aqueles que se deparam com a questão dos danos por hemotransfusão. Ela esclarece não apenas as responsabilidades do Ministério da Saúde, mas também os procedimentos que devem ser seguidos para chegar a uma transação válida. As vítimas de tais danos devem, portanto, estar cientes das complexidades relacionadas à sua situação e considerar a importância de uma assistência legal qualificada para navegar em um contexto jurídico tão articulado.

Escritório de Advogados Bianucci