Comentário à Decisão Ordinária n. 17585 de 2024: Responsabilidade e Indenização na Expressão de Interesse Público

A recente decisão n. 17585 de 26 de junho de 2024 emitida pela Corte de Cassação italiana representa um importante avanço na compreensão da responsabilidade por danos decorrentes da execução de obras de utilidade pública. Em particular, a sentença delineia os limites do acordo amigável ex art. 44 d.P.R. n. 327 de 2001, destacando as limitações na indenização reconhecida aos proprietários desapropriados.

O Contexto Normativo

A matéria da desapropriação por utilidade pública é regulamentada pelo D.P.R. 327/2001, que estabelece as modalidades de indenização para os proprietários dos imóveis envolvidos. Em particular, o artigo 44 se debruça sobre a determinação da indenização em caso de desapropriação, prevendo que esta deve restaurar o prejuízo sofrido pelo proprietário. A Corte, com a decisão em análise, reitera que o acordo amigável entre as partes visa limitar a indenização aos danos diretos causados pela servidão ou pela diminuição do valor do imóvel.

Análise da Máxima da Sentença

RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE UTILIDADE PÚBLICA - Determinação da indenização ex art. 44 d.P.R. n. 327 de 2001 - Acordo amigável - Limites. 080054 DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO (OU UTILIDADE) - SERVIDÃO Em geral. O chamado acordo amigável para determinar a indenização ex art. 44 d.P.R. n. 327 de 2001, salvo vontade diversa e inequívoca das partes, é limitado a restaurar o prejuízo decorrente do surgimento de uma servidão ou da permanente diminuição do valor do imóvel pela perda ou reduzida possibilidade de exercício do direito de propriedade.

Essa máxima evidencia claramente que o acordo amigável, embora possa parecer uma solução prática para enfrentar o desconforto causado por uma desapropriação, não estende os direitos do proprietário além do que está estabelecido pela lei. De fato, a indenização não pode ser considerada uma reparação total, mas deve se limitar a cobrir os danos diretos relacionados à servidão ou à diminuição do valor do imóvel. Em outras palavras, o proprietário não tem direito a uma indenização por danos indiretos ou futuros que possam decorrer do uso do imóvel.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 17585 de 2024 oferece uma importante clarificação sobre a questão da desapropriação por utilidade pública, estabelecendo limites claros no âmbito do acordo amigável para a determinação da indenização. É fundamental que os proprietários estejam cientes desses limites e compreendam que a indenização prevista pela lei não cobre todo tipo de dano. A sentença, portanto, não apenas esclarece a normativa, mas também serve como um alerta para todos os atores envolvidos no processo de desapropriação, incentivando uma abordagem mais informada e consciente em relação aos direitos de propriedade.

Escritório de Advogados Bianucci