Comentário à Ordem n. 20036 de 2024: jurisdição ordinária e indenização por danos

A recente ordem n. 20036 de 22 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a jurisdição em matéria de indenização por danos, particularmente no contexto dos procedimentos concursais e dos acordos preventivos. A questão central diz respeito à posição jurídica dos sujeitos envolvidos e ao seu direito de solicitar uma indenização em relação à Agência da Receita Federal.

A questão jurídica

Nesta ordem, a Corte estabeleceu que "o pedido de indenização por danos proposto contra a Agência da Receita Federal, em razão do voto negativo manifestado por ela em relação à proposta de tratamento falcidiado prevista em um acordo preventivo, pertence à jurisdição do juiz ordinário, uma vez que a expressão do voto não pode, nem mesmo abstratamente, ser considerada como um ato administrativo, de modo que a posição jurídica subjetiva reivindicada pela parte autora não interfere no exercício da atividade autoritativa da administração pública."

Em geral. O pedido de indenização por danos proposto contra a Agência da Receita Federal, em razão do voto negativo manifestado por ela em relação à proposta de tratamento falcidiado prevista em um acordo preventivo, pertence à jurisdição do juiz ordinário, uma vez que a expressão do voto não pode, nem mesmo abstratamente, ser considerada como um ato administrativo, de modo que a posição jurídica subjetiva reivindicada pela parte autora não interfere no exercício da atividade autoritativa da administração pública.

Análise da sentença

A Corte, portanto, delineia um claro limite entre a jurisdição ordinária e a administrativa. Este aspecto é crucial, pois define o tipo de tribunal que deve se ocupar da controvérsia. A jurisdição ordinária é competente quando se trata de direitos subjetivos, como no caso em questão, onde o voto negativo da Agência da Receita Federal teve repercussões diretas nos direitos dos credores.

  • Esclarece a separação entre atos administrativos e direitos subjetivos dos particulares.
  • Aborda o tema das responsabilidades da administração pública.
  • Cita precedentes jurisprudenciais para apoiar sua posição.

Conclusões

Esta ordem representa um passo significativo na compreensão da jurisdição em matéria de indenização por danos. Destaca-se a importância de uma correta interpretação das normas, em particular aquelas contidas no Código de Processo Civil e na lei de falências, que protegem os direitos dos sujeitos envolvidos em procedimentos concursais. Os operadores do direito devem considerar com atenção as implicações desta sentença, que reforça a jurisdição ordinária em contextos onde a administração pública exerce poderes discricionários.

Escritório de Advogados Bianucci