A recente decisão da Corte Suprema de Cassação n. 2483 de 2018 forneceu importantes esclarecimentos sobre a responsabilidade civil em casos de danos sofridos por menores. Em particular, o caso em análise diz respeito a M.T., uma menina que caiu em um desfiladeiro enquanto brincava perto da estrada, e a consequente indenização solicitada pelos danos pelo Município. Este artigo tem como objetivo analisar os principais aspectos jurídicos e as implicações práticas da sentença, destacando o papel da vigilância parental e das responsabilidades públicas.
M.T., acionada judicialmente pelo Município, solicitou a indenização pelos danos sofridos devido a uma queda em um desfiladeiro adjacente à estrada municipal. O Tribunal de Locri inicialmente acolheu o pedido, mas a Corte de Apelação de Reggio Calabria reduziu o valor da indenização, argumentando que a queda não poderia ser atribuída a uma falha de vigilância por parte dos pais. A Corte considerou que o Município era responsável por não ter adotado medidas preventivas adequadas.
No caso de M.T., a Corte estabeleceu que a responsabilidade do Município se baseia na omissão de medidas de segurança necessárias para prevenir acidentes, destacando a responsabilidade extracontratual nos termos do art. 2043 c.c.
A Corte de Cassação acolheu os motivos de recurso do Município, argumentando que a Corte de Apelação não havia considerado adequadamente o comportamento da menor e sua eventual incidência causal no evento danoso. Os pontos principais da decisão incluem:
A sentença n. 2483/2018 da Corte de Cassação esclarece como a responsabilidade civil deve ser avaliada considerando tanto a conduta do lesado quanto a do responsável pela coisa. No caso de menores, a vigilância parental desempenha um papel fundamental, mas não pode excluir a responsabilidade dos entes públicos pelas medidas de segurança que devem ser adotadas. Este princípio é crucial para garantir uma justa aplicação da lei e proteger os direitos dos menores em situações de risco.