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A Cassação sobre a ação de indenização por hemotransfusões: Ordem n. 20882 de 2018

A recente ordem da Corte de Cassação n. 20882 de 22 de agosto de 2018 insere-se em um contexto jurídico de particular relevância, referente à responsabilidade do Ministério da Saúde por danos decorrentes de hemotransfusões de sangue infectado. Esta sentença esclarece alguns aspectos fundamentais da prescrição e da legitimidade ativa nas solicitações de indenização, destacando a complexidade dos procedimentos legais na área da saúde.

O Contexto da Sentença

Nesta ordem, a Corte examinou o recurso de S. R. e outros contra o Ministério da Saúde, referente à indenizabilidade dos danos sofridos em razão de hemotransfusões realizadas com sangue infectado. O Tribunal de Apelação de Roma já havia expressado sua opinião, estabelecendo que a responsabilidade do Ministério era de natureza extracontratual, aplicando, portanto, o prazo de prescrição quinquenal para as solicitações de indenização.

A responsabilidade do Ministério da Saúde pelos danos de transfusão de sangue infectado tem natureza extracontratual, sujeita a prescrição quinquenal.

Análise dos Princípios Jurídicos

A Corte reafirmou alguns princípios jurídicos fundamentais:

  • A responsabilidade do Ministério da Saúde é extracontratual e sujeita a prescrição quinquenal, nos termos do art. 2947 do Código Civil.
  • O dies a quo para o início da prescrição é identificável com a data de proposição do pedido administrativo.
  • Os pedidos de indenização apresentados além do prazo prescricional são inadmissíveis.

Esses princípios também foram aplicados na avaliação da legitimidade passiva, confirmando que o Ministério era responsável pela falta de vigilância sobre a segurança do sangue.

Conclusões

A sentença da Cassação n. 20882 de 2018 insere-se em um contexto jurídico de grande atualidade, sublinhando a importância de uma correta interpretação das normas sobre responsabilidade na saúde. Com esta ordem, a Corte não apenas confirmou a natureza extracontratual da responsabilidade do Ministério da Saúde, mas também esclareceu os prazos de prescrição aplicáveis, oferecendo assim importantes reflexões para todos os envolvidos no campo do direito sanitário.