Responsabilidade civil e custódia de coisas: a Cass. n. 31949 de 2023

A recente decisão da Corte de Cassação, n. 31949 de 16 de novembro de 2023, levanta questões importantes sobre a responsabilidade civil em caso de danos decorrentes de coisas sob custódia. O caso em questão envolve A.A., que sofreu danos em seu veículo devido a uma roda que se desprendeu de um caminhão na pista da rodovia. A sentença da Cassação oferece insights significativos sobre a avaliação do ônus da prova e sobre o nexo causal, elementos cruciais em tais controvérsias.

O caso e as decisões dos juízes

O Tribunal de Gênova havia inicialmente reconhecido a responsabilidade da Autostrade per l'Italia (ASPI) de acordo com o art. 2051 do Código Civil, condenando a empresa ao ressarcimento dos danos. No entanto, a Corte de Apelação de Gênova acolheu o recurso da ASPI, sustentando que o Tribunal não havia avaliado adequadamente as circunstâncias do caso. Daí o recurso para cassação de A.A., que levantou diversos motivos, todos baseados na violação das normas jurídicas.

As questões jurídicas levantadas

Um dos pontos centrais da sentença é o ônus da prova. A Corte de Cassação reafirmou que, com base no art. 2051 do Código Civil, o custodiante de uma coisa é responsável pelos danos por ela causados, a menos que prove que a alteração das condições originais foi súbita e que não foi possível intervir. Neste caso, a Corte destacou que a Corte de Apelação inverteu erroneamente o ônus da prova, sobrecarregando a parte lesada com um ônus probatório maior do que o previsto pela lei.

A Corte de Cassação estabeleceu que cabe ao custodiante provar a ausência de responsabilidade, e não à parte lesada provar a culpa do custodiante.

Implicações práticas da sentença

As implicações desta sentença são relevantes para todos que atuam no setor de circulação de veículos e responsabilidade civil. A decisão da Cassação não apenas reafirma princípios consolidados, mas também esclarece como as circunstâncias do caso concreto devem ser avaliadas. Em particular:

  • A responsabilidade do custodiante é presumida e pode ser contestada apenas por meio de provas concretas.
  • É fundamental para as empresas de gestão rodoviária garantir um serviço adequado de vigilância, especialmente em condições ambientais adversas.
  • O nexo causal deve ser demonstrado com elementos de prova claros e não pode ser baseado em conjecturas.

Conclusões

A sentença n. 31949 de 2023 representa um importante marco no percurso jurisprudencial relacionado à responsabilidade civil por danos causados por coisas sob custódia. Ela oferece uma orientação clara sobre as modalidades de aplicação do art. 2051 do Código Civil e sobre o ônus da prova, aspectos essenciais a serem considerados em qualquer controvérsia ligada à circulação de veículos. As empresas, em particular, deveriam aprender com este caso para melhorar seus procedimentos de vigilância e gestão de riscos.

Escritório de Advogados Bianucci