Indenização ao contratante: análise da Ordem n. 16346 de 2024

No mundo das contratações, o rompimento unilateral do contratante pode gerar situações de incerteza para o contratado, em particular em relação à indenização por danos decorrentes da perda de lucros. A Ordem n. 16346 de 12 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma interpretação clara sobre as modalidades de quantificação dessa indenização, estabelecendo parâmetros específicos que podem ajudar a resolver controvérsias neste setor. Vamos ver em detalhes o conteúdo e as implicações desta decisão.

O contexto da decisão

A Corte de Cassação, em sua Ordem, abordou o caso de um recurso apresentado por C. (A. A.) contra F. (T. A.), referente à quantificação da indenização devida ao contratado após um rompimento unilateral do contratante. A questão central era se era possível aplicar um método de cálculo fixo, como previsto para as contratações públicas, em situações de dificuldade na demonstração do dano efetivo sofrido pelo contratado.

Resumo da decisão

Indenização ao contratado por perda de lucros - Determinação - Quantificação com base em uma porcentagem fixa presumida extraída da legislação das contratações públicas - Aplicabilidade - Condições. Quando for difícil alcançar uma demonstração segura sobre a extensão do prejuízo em relação às relações jurídicas de execução prolongada, entre as quais se inclui a contratação privada, a indenização devida ao contratado pelos danos por perda de lucros sofridos em razão do rompimento unilateral do contratante pode ser quantificada de forma equitativa aplicando, por analogia, a alíquota fixa e presumida extraída da legislação sobre contratações públicas, que é igual a dez por cento da diferença entre o valor acordado e o montante efetivamente acumulado pelas obras parcialmente realizadas.

Esse resumo estabelece um princípio importante: no caso em que não seja possível fornecer provas concretas sobre o montante do dano, pode-se recorrer a uma quantificação fixa. Na prática, a indenização deve ser calculada como 10% da diferença entre o preço acordado e o valor efetivamente acumulado pelas obras realizadas até o momento do rompimento.

Implicações práticas

As implicações da decisão são múltiplas e revestem uma importância crucial para contratantes e contratados. Aqui estão alguns pontos-chave a considerar:

  • Definição de indenização: esclarece o que se entende por dano por perda de lucros e como isso pode ser quantificado.
  • Utilização da porcentagem fixa: oferece um método simples e prático para calcular a indenização em caso de rompimento, evitando longas e complexas disputas legais.
  • Aplicabilidade por analogia: estabelece um precedente que pode influenciar futuros litígios em matéria de contratações privadas.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 16346 de 2024 representa uma etapa importante na disciplina das contratações e da reparação de danos. A possibilidade de recorrer a uma quantificação fixa em caso de rompimento unilateral do contrato de contratação representa uma salvaguarda para os contratados, facilitando a determinação da indenização e reduzindo a incerteza relacionada às controvérsias. É fundamental que todos os atores envolvidos no setor das contratações estejam cientes dessas disposições para proteger seus direitos e deveres.

Escritório de Advogados Bianucci