Interpretação dos Atos Administrativos: Análise da Sentença n. 15367 de 2024

A sentença n. 15367 de 3 de junho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, representa uma importante referência em matéria de interpretação dos atos administrativos não normativos. Em um contexto jurídico complexo, esta decisão esclarece como tais atos devem ser interpretados, fazendo uso de critérios semelhantes aos utilizados para contratos. Mas quais são as implicações práticas desta sentença para as vítimas de eventos calamitosos e para as administrações públicas?

O Contexto da Sentença

A controvérsia diz respeito a um recurso apresentado por R. (O.) contra R. (B.), relacionado à liquidação de indenizações para vítimas de enchentes, dispostas por ordens da presidência do conselho dos ministros. A Corte rejeitou o recurso, sustentando que a interpretação dos atos administrativos em questão havia sido adequadamente fundamentada e não suficientemente contestada pelas partes. Esta decisão destaca a importância de uma avaliação correta da vontade negocial da administração pública.

Princípios de Interpretação e Censurabilidade

Ato administrativo não normativo - Interpretação - Critérios - Censurabilidade em cassação - Limites - Fato. A interpretação dos atos administrativos de conteúdo não normativo está sujeita às regras estabelecidas para os contratos, na medida em que forem compatíveis, resultando em um reconhecimento da vontade negocial da p.a. reservado ao juiz de mérito, para cuja censura em sede de legitimidade não é suficiente um abstrato chamamento aos arts. 1362 e ss. c.c., mas é necessária a especificação dos cânones hermenêuticos que em concreto se assume violados e a precisa indicação dos pontos da motivação que se distanciam deles, nos limites do que prevê o art. 360, caput 1, n. 3 c.p.c., em caso de violação de lei, ou por omissão de exame de um fato decisivo objeto de discussão entre as partes nos termos do novellado art. 360, caput 1, n. 5, c.p.c. (Na espécie, a S.C. rejeitou o recurso contra a decisão de mérito relativa à liquidação das indenizações em favor das vítimas de enchente, conforme o previsto por ordens da presidência do conselho dos ministros ou do comissário extraordinário especialmente nomeado, considerando que desses atos administrativos havia sido fornecida uma interpretação plausível não adequadamente contestada).

Essa máxima sublinha que a interpretação dos atos não normativos deve seguir regras bem definidas e que a responsabilidade de demonstrar eventuais erros interpretativos recai sobre quem impugna o ato. É, portanto, fundamental que as partes indiquem com precisão quais princípios de interpretação foram violados, evitando contestações genéricas.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 15367 de 2024 fornece indicações claras sobre os limites e critérios de interpretação dos atos administrativos não normativos. Ela reforça a ideia de que a interpretação de tais atos é um processo reservado ao juiz de mérito, o qual deve se basear em argumentações sólidas e específicas. Isso não só garante uma aplicação mais justa das normas, mas também protege as vítimas de calamidades naturais, assegurando que as decisões sejam fundamentadas e adequadamente justificadas.

Escritório de Advogados Bianucci