A sentença n. 10920 de 2024: Reparação justa e presunção de prejuízo na contumácia

A recente ordem n. 10920 de 23 de abril de 2024 suscitou considerável interesse no campo do direito processual e da reparação justa por duração irrazoável do processo. Esta decisão da Corte de Cassação aborda de forma específica a questão da contumácia das partes e a presunção de inexistência do prejuízo, esclarecendo alguns aspectos fundamentais da legislação vigente.

Contumácia e presunção de inexistência do prejuízo

Segundo o que está estabelecido pela lei n. 89 de 2001, que regula a reparação justa pela duração irrazoável dos processos, em caso de contumácia da parte, vigora a presunção iuris tantum de inexistência do prejuízo. Isso significa que, na ausência de uma intervenção ativa por parte da parte envolvida, presume-se que não houve nenhum dano decorrente da duração do procedimento.

Reparação justa - Art. 2, parágrafo 2-sexies, alínea b), lei n. 89 de 2001 - Contumácia - Presunção iuris tantum de inexistência do prejuízo - Prova contrária da existência do estado de angústia - Admissibilidade. No caso de contumácia da parte, a presunção iuris tantum de inexistência do prejuízo por duração irrazoável do processo, - prevista no art. 2, parágrafo 2-sexies, alínea b), da lei n. 89 de 2001 - pode ser superada com a prova contrária relativa à existência do prejuízo causado pelo estado de angústia decorrente do conhecimento do processo, ao qual se correlaciona o interesse na sua rápida conclusão.

A prova contrária e o estado de angústia

A Corte esclareceu que, apesar da presunção de inexistência do prejuízo, é possível superá-la mediante a apresentação de provas contrárias. Em particular, o recorrente pode demonstrar a existência de um prejuízo concreto, decorrente do estado de angústia causado pelo conhecimento da duração do processo. Este aspecto é crucial, pois permite proteger os direitos da parte que, embora não tenha participado ativamente do procedimento, sofreu um dano psicológico e moral.

Nesse sentido, a possibilidade de provar o prejuízo, mesmo em caso de contumácia, representa uma garantia para o direito à defesa e à justiça, elementos fundamentais consagrados pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Conclusões

A sentença n. 10920 de 2024 introduz uma importante reflexão sobre a proteção dos direitos das partes em caso de contumácia. Ela não apenas reafirma a presunção de inexistência do prejuízo, mas abre caminho para uma maior atenção em relação às provas contrárias. Este equilíbrio entre as necessidades processuais e a proteção dos direitos individuais é fundamental para garantir um processo justo e equitativo, em conformidade com os princípios da jurisprudência europeia e nacional.

Escritório de Advogados Bianucci