A sentença n. 16592 da Corte de Cassação, proferida em 20 de junho de 2019, representa um ponto de referência fundamental para a liquidação de danos não patrimoniais, em particular no que diz respeito ao dano catastrófico. Esta pronúncia, de fato, esclarece os critérios a serem seguidos para a avaliação desses danos, evidenciando a importância de uma abordagem equitativa e personalizada por parte dos juízes.
O caso dizia respeito aos recorrentes C.A. e D.V.I., pais de uma vítima de um acidente de trânsito, que haviam solicitado uma indenização pelo dano catastrófico sofrido por seu filho. Em primeiro lugar, o Tribunal de Apelação de Milão havia liquidado o dano em uma quantia irrisória, equivalente a apenas 1.000 euros por três dias de agonia, uma soma que a Cassação já havia considerado inadequada. O Tribunal, portanto, anulou essa decisão e determinou um novo julgamento.
A liquidação do dano catastrófico deve considerar a especificidade do sofrimento psíquico e a duração da conscientização da vítima em relação à sua morte iminente.
Na sentença, a Corte de Cassação enfatizou que o dano catastrófico não pode ser liquidado unicamente com base em tabelas padronizadas, mas deve levar em conta a natureza peculiar do sofrimento. Os juízes especificaram que:
Assim, a Corte estabeleceu um critério de liquidação de 2.500 euros por dia, reconhecendo a intensidade do dano e a consciência da vítima em relação à sua situação crítica.
A sentença n. 16592 de 2019 representa uma importante afirmação do princípio da equidade na liquidação de danos catastróficos. Ela evidencia como os juízes devem ir além das tabelas padrão e considerar o aspecto humano do sofrimento, especialmente em situações trágicas como a analisada. Essa abordagem não só protege os direitos das vítimas e de seus familiares, mas também promove uma justiça mais sensível e consciente.