A recente ordem da Corte de Cassação, Sez. VI, n. 36297/2022, oferece reflexões significativas sobre o tema da responsabilidade civil no âmbito rodoviário e sobre a liquidação do dano pela perda da relação parental. O caso tem origem em um trágico acidente no qual uma jovem perdeu a vida, envolvendo diversos familiares na solicitação de indenização.
O acidente rodoviário, ocorrido em 2013, levou a mãe e a irmã da vítima a solicitar uma indenização que superasse os valores já pagos pela companhia de seguros. No entanto, o Tribunal de Cremona rejeitou os pedidos, considerando insuficientes os laços afetivos para justificar uma indenização maior. A Corte de Apelação de Brescia acolheu parcialmente as solicitações, estabelecendo percentuais de responsabilidade entre a vítima e a condutora do veículo.
A Corte destacou que a prova da intensidade do laço afetivo é ônus dos herdeiros e que a liquidação do dano deve ser fundamentada com base na situação específica.
A Corte de Cassação reafirmou alguns princípios fundamentais em matéria de indenização por perda parental. Em particular, emergiu a necessidade de provar a efetividade do laço afetivo, um aspecto que não pode prescindir da avaliação da convivência e da qualidade das relações. A Corte mencionou precedentes jurisprudenciais, como as sentenças Cass. 21230/16 e 7743/20, que afirmam que o juiz tem a faculdade de se desviar dos valores mínimos previstos pelas Tabelas de Milão, desde que justifique adequadamente sua decisão.
A decisão em exame evidencia a complexidade das dinâmicas relacionais em caso de acidentes rodoviários e a necessidade de uma avaliação aprofundada da responsabilidade. O reconhecimento do dano pela perda da relação parental não deve ser automático, mas deve se basear em provas concretas e em uma avaliação equitativa das circunstâncias específicas. Os herdeiros devem estar prontos para demonstrar a intensidade dos laços afetivos para obter uma indenização adequada, seguindo as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas pela Corte.