A recente sentença n. 1018 de 21 de junho de 2023 do Tribunal de Catanzaro oferece importantes pontos de reflexão sobre a responsabilidade profissional das clínicas de saúde e os direitos dos familiares em caso de falecimento de um paciente. Neste artigo, exploraremos os detalhes da sentença, analisando as motivações do juiz e as implicações legais para as instituições de saúde.
O caso em questão envolve C.A., que processou a clínica V.S.A. S.p.A. após a morte do irmão, alegando que a morte era atribuível a comportamentos negligentes dos profissionais de saúde. A sentença confirmou a responsabilidade da clínica, estabelecendo que a atuação da equipe de saúde não respeitou os padrões de diligência exigidos.
A responsabilidade da entidade hospitalar decorre do art. 1228 do código civil, que estabelece que o devedor que se utiliza do trabalho de terceiros responde pelos atos dolosos e culposos destes.
Em particular, os consultores técnicos destacaram como a suspensão da terapia antibiótica, apesar da persistência da infecção, contribuiu para o falecimento de C.A. Este aspecto é crucial, pois o Tribunal constatou uma clara negligência na gestão do paciente, com consequências letais.
A sentença também abordou o tema da indenização por danos, tanto patrimoniais quanto não patrimoniais, solicitados por C.A. iure hereditatis e iure próprio. Entre os pedidos, discutiu-se o dano biológico terminal, que é indenizável mesmo na ausência de plena consciência por parte do paciente. No entanto, o Tribunal rejeitou o pedido de indenização pela perda de chance de sobrevivência, afirmando que tal dano não pode ser atribuído post-mortem.
A sentença n. 1018/2023 do Tribunal de Catanzaro representa um importante precedente em matéria de responsabilidade na saúde, sublinhando a necessidade de uma correta informação e gestão dos pacientes por parte das instituições de saúde. Além disso, evidencia os direitos dos familiares em solicitar uma justa indenização pelos danos sofridos em decorrência da perda de um ente querido.