Comentário sobre a Decisão Ordinária n. 19806 de 2024: Indenização e Prescrição

A recente Decisão n. 19806 de 17 de julho de 2024 do Tribunal de Cassação representa uma intervenção importante em matéria de indenização por danos decorrentes de obras de utilidade pública. Neste contexto, o Tribunal reafirmou alguns princípios fundamentais relacionados à prescrição do direito à indenização, esclarecendo o início do prazo e suas implicações para os proprietários de imóveis que sofrem danos permanentes.

O Contexto Normativo e a Decisão

O art. 44 do decreto-lei n. 327 de 2001 estabelece as modalidades de indenização para os proprietários de imóveis que sofrem danos permanentes devido à realização de obras de utilidade pública. O Tribunal de Cassação, com sua decisão, enfatizou que tal indenização é atribuível a uma atividade lícita que produz uma "deminutio" permanente, influenciando as possibilidades de fruição do bem por parte do proprietário.

A indenização prevista no art. 44 do decreto-lei n. 327 de 2001 - devida ao proprietário do imóvel que sofre um dano permanente em decorrência da realização de uma obra de utilidade pública - integra uma indenização por uma atividade lícita que produz uma "deminutio" permanente capaz de repercutir em uma ou mais das possibilidades de fruição do bem, com a consequência de que o respectivo direito prescreve no prazo de dez anos, contados a partir do momento em que o particular começa a sofrer o prejuízo ou desde o início da operação da obra pública.

Prescrição e Início do Direito à Indenização

Um aspecto crucial que emergiu da decisão é a questão do início da prescrição. O Tribunal esclareceu que o direito à indenização prescreve em dez anos, a partir do momento em que o particular começa a sofrer o prejuízo ou da abertura da obra ao trânsito público. Este princípio é fundamental para os proprietários de imóveis, pois estabelece um prazo claro dentro do qual devem exercer seu direito.

  • O prazo de prescrição é fixado em dez anos.
  • O início conta a partir do momento em que ocorre o dano ou da abertura ao público da obra.
  • O direito à indenização não está sujeito aos prazos prescricionais relativos a ações de reparação por danos de imissões.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 19806 de 2024 esclarece de forma significativa as modalidades de indenização por danos sofridos em decorrência de obras públicas, estabelecendo um prazo de prescrição claro e definido. Esta intervenção do Tribunal de Cassação oferece maior certeza aos proprietários de imóveis e representa um passo importante em direção à proteção dos direitos dos cidadãos em relação às obras de utilidade pública. Os interessados devem prestar atenção a esses aspectos para garantir o correto exercício de seus direitos.

Escritório de Advogados Bianucci