Comentário à sentença n. 16413 de 2024: Responsabilidade civil e concurso de culpa na morte de um parente

A sentença n. 16413 de 12 de junho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a responsabilidade civil na presença de um concurso de culpa por parte da vítima de um ilícito mortal. Este provimento esclarece como deve ser gerida a indenização por danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do falecido, destacando as implicações legais e morais relacionadas à responsabilidade compartilhada em situações trágicas.

O contexto jurídico da sentença

A Corte de Cassação, com sua intervenção, estabeleceu que, no caso em que a vítima de um ilícito mortal tenha contribuído para a produção do evento danoso, a indenização por danos decorrentes da perda do vínculo parental deve ser reduzida proporcionalmente à culpa da própria vítima. Este princípio baseia-se em uma leitura atenta das normas civis, em particular o art. 1227 do Código Civil, que trata do concurso de culpa.

  • A lesão do direito à vida, provocada culposamente pela vítima, não constitui um ilícito em relação aos familiares.
  • A ruptura do vínculo parental, por parte de uma das partes, não é considerada fonte de dano para a outra.
  • É fundamental a distinção entre responsabilidade civil e as consequências decorrentes da conduta da vítima.

Sumário da sentença e seu significado

(PARENTES DA VÍTIMA) Em geral. Em matéria de responsabilidade civil, na hipótese de concurso da vítima de um ilícito mortal na produção do evento danoso, a indenização por danos não patrimoniais pela perda do vínculo parental, sofrida "iure proprio" pelos familiares do falecido, deve ser reduzida em medida correspondente à parte do dano causado por este a si mesmo, mas isso não por efeito da aplicação do art. 1227, inciso 1, do Código Civil, mas porque a lesão do direito à vida culposamente causada por quem perde a vida não integra um ilícito da vítima em relação aos seus parentes, uma vez que a ruptura do vínculo parental por parte de um de seus integrantes não pode ser considerada fonte de dano em relação ao outro, constituindo uma consequência de uma conduta não antijurídica. (Na aplicação do princípio, a S.C. cassou com retorno a sentença impugnada que liquidou integralmente o dano pela perda do vínculo parental em favor dos parentes, sem realizar qualquer redução pelo concurso de culpa da vítima primária, afirmando tratar-se de "sujeitos terceiros em relação ao ilícito").

Este sumário esclarece que, em caso de concurso de culpa, não se pode considerar o dano sofrido pelos familiares como um dano direto causado pelo ilícito, mas sim como uma consequência da conduta da vítima. Tal posição é fundamental para entender os limites da responsabilidade civil e para proteger os direitos dos parentes da vítima, evitando que estes últimos sofram um agravamento injusto devido à conduta da pessoa falecida.

Conclusões

A sentença n. 16413 de 2024 representa um passo significativo na compreensão da responsabilidade civil em caso de morte de um parente. Ela ressalta a importância de uma análise aprofundada das dinâmicas de culpa e das consequências legais decorrentes de um concurso de culpa. É essencial que os profissionais do direito e os cidadãos compreendam como tais princípios podem influenciar não apenas as decisões judiciais, mas também a forma como são percebidos e tratados os direitos dos familiares das vítimas em contextos semelhantes.

Escritório de Advogados Bianucci