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Indenização por danos e responsabilidade civil: análise da sentença Cass. civ. n. 12913/2020

A sentença da Corte de Cassação n. 12913, emitida em 26 de junho de 2020, aborda com clareza questões cruciais em matéria de responsabilidade civil e indenização por danos. Em particular, concentra-se na liquidação do dano não patrimonial e nas modalidades de cálculo em caso de premorência da vítima, evidenciando a importância da duração efetiva da vida na determinação do quantum indenizatório.

O contexto da sentença

No caso em questão, a Corte de Apelação de Ancona havia reformado em parte a sentença de primeira instância, considerando que a liquidação do dano não patrimonial deveria ser realizada com base na vida efetiva da vítima, em vez da simples expectativa de vida média. Essa decisão gerou recursos, uma vez que os familiares da vítima sustentavam que o dano deveria incluir também a hipótese de premorência.

A Corte reiterou que, em caso de falecimento da vítima, a liquidação do dano biológico deve ser proporcional à duração efetiva da vida, em vez da expectativa estatística.

Princípios de liquidação do dano

A Corte esclareceu que, para a liquidação do dano biológico, a idade da vítima é relevante, mas não pode ser o único critério. De fato, a duração da vida efetiva deve ser considerada para garantir uma indenização adequada e justa. A seguir, alguns aspectos-chave surgidos da sentença:

  • A liquidação do dano deve refletir a condição de vida efetiva da vítima.
  • O critério de cálculo deve ser baseado na incapacidade temporária absoluta e na gravidade da lesão.
  • As tabelas de liquidação, como as milanesas, podem ser utilizadas como parâmetros de referência, mas não são vinculativas.

Implicações para o futuro

Essa sentença representa um passo significativo em direção à proteção dos direitos das vítimas de acidentes e suas famílias, sublinhando a importância de uma indenização que leve em conta a vida efetiva e o sofrimento suportado. Ela convida a refletir sobre a equidade das liquidações e sobre a necessidade de uma abordagem mais humanística na avaliação de danos não patrimoniais.

Conclusões

Em síntese, a sentença Cass. civ. n. 12913/2020 oferece uma visão útil para os operadores do direito e as famílias envolvidas em controvérsias semelhantes. Ela destaca como a justiça civil deve sempre considerar a dimensão humana do dano, para que cada indenização possa realmente refletir o valor da vida e das experiências humanas.