Ordem n. 10074 de 2024: A legitimação passiva na responsabilidade da Administração Pública

A decisão da Corte de Cassação n. 10074 de 15 de abril de 2024 levanta considerações importantes sobre a legitimação passiva no contexto da responsabilidade da Administração Pública. Este caso específico, relacionado à indenização por danos pela omissão ou tardia implementação de diretivas comunitárias, destaca os princípios fundamentais que regem a representação do Estado e sua responsabilidade no âmbito jurídico.

O contexto da decisão

No caso em questão, A. (D'ALESSIO ANTONIO) processou a Administração Pública para obter a indenização dos danos relacionados à tardia implementação de diretivas europeias específicas sobre a remuneração de médicos residentes. A Corte determinou que a legitimação passiva para tais pedidos cabe, de forma exclusiva, à Presidência do Conselho de Ministros.

Em geral. No julgamento em que se reivindica o direito à indenização por danos pela omissão ou tardia transposição de diretivas comunitárias (neste caso, as diretivas n. 75/362/CEE, 75/363/CEE, 82/76/CEE, coordenadas com a Diretiva 93/16/CEE sobre a remuneração dos médicos residentes) a legitimação passiva cabe, de forma exclusiva, à Presidência do Conselho de Ministros; se, por outro lado, um outro órgão do Estado for erroneamente convocado, na falta de uma exceção oportuna e ritual por parte da Advocacia do Estado, nos termos do art. 4 da lei n. 260 de 1958, a falta de legitimação passiva não pode ser levantada de ofício, e a representação do Estado se cristaliza no órgão erroneamente convocado. (Em aplicação do princípio, a Corte anulou a decisão contestada que, em sede de julgamento de retorno, levantou de ofício a falta de legitimação passiva em relação aos Ministérios da Educação, da Economia e das Finanças e da Saúde citados, condenando a Presidência do Conselho de Ministros ao pagamento do que é devido aos médicos cujos pedidos considerou procedentes).

Implicações da decisão

Esta ordem esclarece que, em caso de convocação errônea de órgãos do Estado, a falta de legitimação passiva não pode ser levantada de ofício se não houve uma exceção oportuna por parte da Advocacia do Estado. Isso significa que a representação do Estado permanece estabelecida no órgão convocado, mesmo que não seja o correto. As consequências dessa decisão são significativas para os indivíduos que desejam reivindicar seu direito à indenização em contextos semelhantes.

  • Clareza sobre a representação do Estado
  • Necessidade de uma correta identificação dos órgãos competentes
  • Reforço da responsabilidade da Presidência do Conselho de Ministros

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 10074 de 2024 representa um importante avanço na definição da legitimação passiva da Administração Pública em matéria de indenização por danos. Esta decisão não só esclarece a responsabilidade da Presidência do Conselho de Ministros, mas também sublinha a importância de uma convocação correta dos órgãos do Estado no processo jurídico. É fundamental para os profissionais do setor legal e para os cidadãos estarem cientes dessas dinâmicas para garantir a proteção de seus direitos.

Escritório de Advogados Bianucci