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Análise da Sentença Cass. civ., Sez. III, n. 20829/2018: Responsabilidade da ASL e Indenização por Danos

A sentença da Corte de Cassação n. 20829 de 2018 representa um importante ponto de referência na jurisprudência italiana sobre responsabilidade sanitária e a quantificação de danos não patrimoniais. Neste artigo, aprofundaremos os detalhes da decisão, analisando as implicações para as estruturas de saúde e seu pessoal.

Contexto da Sentença

A Corte de Apelação de Gênova acolheu o recurso de C.P. e F.A., pais de um menor, F.S., contra a ASL pela indenização dos danos sofridos pelo filho devido a omissões diagnóstico-terapêuticas por parte dos médicos durante o parto. A Corte considerou que o pessoal de saúde não percebeu de forma oportuna um descolamento de placenta, que causou danos neurológicos ao recém-nascido.

A responsabilidade da ASL por omissões diagnósticas foi confirmada pela Corte de Cassação, que ressaltou a importância de uma intervenção oportuna para prevenir danos irreversíveis.

Princípios Jurídicos e Nexo de Causalidade

A Corte examinou diversos motivos de recurso apresentados pela ASL, considerando inadmissíveis algumas contestações relativas à consultoria técnica de ofício (CTU). Em particular, foi enfatizado que as contestações a uma CTU devem ser apresentadas dentro de prazos específicos, sob pena de decadência. Este aspecto evidencia a importância de uma gestão processual correta nas controvérsias legais relacionadas à responsabilidade sanitária.

  • A responsabilidade contratual da ASL por danos sofridos pelo paciente é regulada pelos artigos 1218 e 1228 do Código Civil.
  • O nexo de causalidade deve ser apurado de forma rigorosa, considerando eventuais condições preexistentes do paciente.
  • A quantificação do dano deve levar em conta as circunstâncias específicas do caso, sem aplicar automatismos redutivos.

Quantificação do Dano e Conclusões

Um aspecto crucial da sentença diz respeito à quantificação do dano. A Corte decidiu que, na presença de um antecedente patológico não atribuível à conduta dos profissionais de saúde, é possível limitar o montante da indenização apenas na fase de avaliação equitativa. Isso implica que a avaliação do dano deve ser realizada de maneira prudente e razoável, considerando todas as circunstâncias do caso concreto.

Em conclusão, a sentença n. 20829/2018 da Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade sanitária e os critérios de quantificação do dano. Ela reafirma a necessidade de uma intervenção oportuna por parte do pessoal médico e a complexidade do nexo de causalidade em matéria de responsabilidade civil.