A sentença n. 9140 de 6 de maio de 2016 das Seções Unidas da Corte de Cassação levantou questões importantes sobre a validade das cláusulas claims made nos contratos de seguro de responsabilidade civil. Ela esclareceu que tais cláusulas podem ser consideradas válidas e não abusivas, desde que respeitem determinados critérios de merecimento.
O caso analisado envolvia a Província Religiosa de S. Pedro da Ordem Hospitalar de S. João de Deus Fatebenefratelli, que havia solicitado a indenização por parte da companhia de seguros Cattolica Assicurazioni. A controvérsia concentrou-se na validade da cláusula claims made, que condiciona a cobertura do seguro à circunstância de que o pedido de indenização seja formulado durante o período de validade da apólice.
No contrato de seguro de responsabilidade civil, a cláusula que condiciona a operação da cobertura do seguro à circunstância de que tanto o ato ilícito quanto o pedido de indenização ocorram dentro do período de eficácia do contrato não é abusiva.
A Corte destacou que a cláusula claims made, embora limite temporariamente a cobertura, não viola automaticamente os princípios de correção e boa-fé. De fato, ela delimita o objeto do contrato e não reduz a responsabilidade do segurador. É fundamental que a cláusula seja redigida de forma clara e que o segurado seja adequadamente informado sobre seus direitos e deveres.
Em conclusão, a sentença n. 9140/2016 da Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre a aplicação das cláusulas claims made. A validade de tais cláusulas é confirmada, mas é crucial que sejam redigidas de forma clara e que não criem situações de desequilíbrio entre as partes. As companhias de seguros devem prestar especial atenção para garantir que as condições contratuais sejam justas e compreensíveis, evitando práticas que possam prejudicar os direitos dos segurados.
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