A responsabilidade do diretor de obras no colapso de construções: comentário à sentença n. 17106 de 2024

A recente sentença n. 17106 de 14 de março de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação trouxe novamente à tona o papel crucial do diretor de obras na garantia da segurança dos canteiros de obras. Este caso específico oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade penal em caso de colapso culposo, sublinhando como a ausência no canteiro não isenta o diretor de seus deveres de vigilância.

O contexto da sentença

O caso envolvia um incidente ocorrido durante a demolição de um edifício, no qual o Tribunal considerou culpado o diretor de obras, P. G., por ter permitido que as operações fossem realizadas sem um programa adequado e de forma divergente das regras da boa técnica. O Tribunal destacou que o diretor não só deve estar presente, mas é obrigado a exercer uma atividade de vigilância constante e cuidadosa, adotando todas as precauções necessárias.

Diretor de obras - Acidente de trabalho - Colapso culposo de construção - Responsabilidade - Condições - Fato. O diretor de obras é responsável por culpa pelo colapso de construções mesmo em caso de ausência do canteiro, devendo exercer uma cuidadosa atividade de vigilância sobre a execução regular das obras e adotar, quando necessário, as devidas precauções de ordem técnica, ou seja, desvincular imediatamente sua posição de garantia da do executor das obras, mediante a renúncia ao cargo recebido. (Fato em tema de desastre culposo, em que o Tribunal considerou imune de críticas a decisão que afirmava a responsabilidade penal do diretor de obras por ter permitido que a demolição de um edifício fosse realizada na ausência de um programa e com modos divergentes das "leges artis" e das regras da boa técnica na "subiecta materia").

As implicações da sentença

Esta sentença tem importantes implicações tanto para os profissionais do setor quanto para as empresas de construção. Em particular, os diretores de obras devem estar cientes de sua responsabilidade e do fato de que devem intervir ativamente para garantir a segurança do canteiro. Alguns pontos-chave que surgiram da sentença são:

  • Obrigação de vigilância: o diretor de obras deve monitorar constantemente o andamento das obras.
  • Precauções técnicas: é fundamental adotar todas as medidas necessárias para prevenir acidentes.
  • Responsabilidade mesmo na ausência: a ausência física do canteiro não isenta da responsabilidade.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 17106 de 2024 representa um aviso claro para todos os profissionais envolvidos na gestão de canteiros de obras. A responsabilidade do diretor de obras é inegável e requer um compromisso constante na vigilância e no planejamento das atividades. A segurança no trabalho deve ser uma prioridade, e cada profissional deve estar pronto para tomar decisões rápidas e apropriadas para evitar acidentes e consequências legais.

Escritório de Advogados Bianucci