Negociação assistida e improcedibilidade: análise da Ordem n. 186 de 2025

A recente Ordem n. 186 de 7 de janeiro de 2025, emitida pelo Tribunal de Apelação de Ancona, suscitou um amplo debate no âmbito jurídico, pois aborda questões cruciais relacionadas ao procedimento de negociação assistida. Esta ordem oferece um importante esclarecimento sobre como a negociação assistida, prevista no art. 3 da lei n. 132 de 2014, se relaciona com ações de danos decorrentes de circulação de veículos e pedidos de condenação ao pagamento de quantias.

O contexto normativo

O artigo 3 do decreto-lei n. 132 de 2014 estabelece que o procedimento de negociação assistida é uma condição de procedibilidade para determinadas tipologias de controvérsias. Em particular, a sentença esclarece que tal procedimento é necessário tanto para ações de danos decorrentes de circulação de veículos quanto para pedidos de condenação ao pagamento de quantias não superiores a cinquenta mil euros. Essa abordagem visa facilitar a resolução das controvérsias e reduzir a carga sobre os tribunais.

Análise da ordem

No caso específico tratado pela ordem, o Tribunal destacou que, se a improcedibilidade foi tempestivamente alegada em primeira instância em relação a uma das duas tipologias de controvérsias, tal exceção não pode ser posteriormente reintroduzida em apelação para a outra. Esse aspecto impõe um claro limite à possibilidade de alegar a improcedibilidade e sublinha a importância de uma gestão tempestiva das questões processuais.

Procedimento de negociação assistida - Condição de procedibilidade - Âmbito - Art. 3, d.l. n. 132 de 2014 - Tempestiva alegação de improcedibilidade relativa a ação de danos decorrentes de circulação de veículos - Dedução em apelação da improcedibilidade do pedido de condenação ao pagamento de quantias - Inadmissibilidade - Fundamentação. O procedimento de negociação assistida é condição de procedibilidade, nos termos do art. 3, do d.l. n. 132 de 2014, tanto para ações de danos decorrentes de circulação de veículos quanto para o pedido de condenação ao pagamento de quantias não excedentes a cinquenta mil euros, que integram duas tipologias de controvérsias bem distintas e independentes entre si, com a consequência de que, caso a improcedibilidade tenha sido tempestivamente alegada em primeira instância em relação a uma delas, deve-se considerar tardia a mesma alegação proposta, com os motivos de apelação, em relação à outra.

Implicações práticas

As implicações desta ordem são múltiplas:

  • Necessidade de uma estratégia processual clara desde o início da controvérsia.
  • Importância de respeitar os prazos para a apresentação das alegações.
  • Clareza sobre a distinção entre as diferentes tipologias de controvérsias.

Em resumo, a Ordem n. 186 de 2025 representa um importante avanço na compreensão e aplicação da negociação assistida no contexto das ações de danos decorrentes de circulação de veículos. Os operadores do direito devem prestar atenção a tais decisões para garantir uma correta gestão das controvérsias e evitar incorrer em inadmissibilidade dos pedidos.

Conclusões

Em conclusão, a ordem analisada não apenas esclarece aspectos processuais fundamentais, mas também convida à reflexão sobre a importância da tempestividade e da precisão no contexto da negociação assistida. Respeitar as normas e os procedimentos é essencial para garantir a eficácia dos próprios pedidos em sede judicial.

Escritório de Advogados Bianucci