A sentença n. 2 de 2020 da Corte de Cassação representa uma reflexão importante sobre a questão do ônus da prova no âmbito trabalhista, em particular em relação ao acidente ocorrido com um motorista de caminhões. A Corte confirmou a decisão da Corte de Apelação de Milão, rejeitando o pedido de indenização apresentado pela mãe do trabalhador falecido, destacando que a rejeição se baseava em argumentos sólidos sobre a responsabilidade do empregador.
A controvérsia teve origem em um acidente fatal que envolveu F. A., um motorista empregado da empresa Ritras s.r.l., que perdeu a vida enquanto estava no trabalho. A mãe, C. L., solicitou a indenização por danos extracontratuais pela perda da relação parental, sustentando que a responsabilidade deveria ser atribuída à empresa por não ter garantido condições de trabalho seguras.
A não admissão da prova testemunhal constituiu um elemento crucial na decisão da Corte.
Um aspecto central da sentença diz respeito à questão da prova testemunhal. A Corte considerou que os capítulos de prova apresentados pela recorrente eram muito genéricos e não suficientemente específicos para justificar a admissão. Esse ponto é fundamental, pois sublinha a importância de uma apresentação clara e detalhada das provas em sede de julgamento.
Em particular, a Corte destacou como a testemunha de relato era inadequada para demonstrar a responsabilidade do empregador, uma vez que não estava suficientemente corroborada por elementos objetivos. A jurisprudência esclareceu que a prova testemunhal deve sempre ser acompanhada por um quadro de referência preciso e detalhado.
A Corte também analisou a responsabilidade do empregador com base no art. 2087 do Código Civil, que impõe ao empresário a adoção de todas as medidas necessárias para garantir a segurança de seus empregados. No entanto, foi reafirmada a necessidade de demonstrar um nexo causal direto entre as condutas omissivas do empregador e o evento danoso, o que não foi considerado provado no caso específico.
A sentença esclarece que, embora exista um dever geral de proteção, o empregador está isento de responsabilidade apenas na presença de comportamentos anormais e imprevisíveis por parte do trabalhador. Este princípio é fundamental para compreender os limites da responsabilidade do empregador em situações complexas.
Em conclusão, a sentença da Corte de Cassação n. 2/2020 oferece importantes reflexões sobre as dinâmicas entre a responsabilidade do empregador e o ônus da prova no âmbito trabalhista. A necessidade de apresentar provas claras e detalhadas é crucial para o bom resultado de uma causa, e a sentença reafirma a importância da correta organização do trabalho para garantir a segurança dos empregados. Esta decisão representa um alerta para as empresas monitorarem constantemente as condições de trabalho e garantirem a segurança de seus empregados para evitar eventos trágicos como o que ocorreu com F. A.