A sentença n. 1361 de 2014 da Corte de Cassação suscitou um amplo debate sobre a reparabilidade do dano não patrimonial. Esta pronúncia representa um importante avanço na proteção dos direitos invioláveis, evidenciando como a perda da vida não pode permanecer sem reparação, especialmente para os familiares das vítimas de acidentes de trânsito.
No caso em questão, a Corte teve que enfrentar a questão da reparabilidade do dano sofrido por uma vítima falecida em decorrência de um sinistro de trânsito. Os recorrentes, familiares da vítima, contestaram a rejeição por parte da Corte de Apelação de Milão de seu pedido de indenização por dano não patrimonial, sustentando que a vítima tinha direito a uma compensação mesmo após um intervalo de tempo limitado entre a lesão e a morte.
O dano pela perda da vida é outro e diferente, em razão do bem protegido distinto, do dano à saúde, e se diferencia do dano biológico terminal e do dano moral terminal.
A Corte reafirmou que a morte representa a máxima lesão possível do bem vida, o qual é protegido de forma absoluta pelo ordenamento. Portanto, mesmo em caso de morte imediata, os familiares da vítima têm direito à reparação do dano não patrimonial, uma vez que a perda da vida não pode ser considerada um dano não reparável.
Esta sentença representa, portanto, um importante reconhecimento da dignidade humana e da centralidade da pessoa no direito civil, estabelecendo um precedente significativo para a jurisprudência futura.
Em conclusão, a sentença n. 1361 de 2014 da Corte de Cassação marca um ponto de virada na reparabilidade do dano não patrimonial, afirmando que a perda da vida deve ser protegida e reparada. Os familiares das vítimas agora têm uma base jurídica mais sólida para reivindicar seus direitos, contribuindo para uma maior justiça para aqueles que sofreram uma perda irreparável.